# Registro público: STJ — 1003344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a43fa279efdd83bd458c9a87efa2fec05d4665bc74d5c8abfab34bb5969ab45d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916632
- **Número de registro na fonte:** 202501708429
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental
interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que
concedeu liminarmente a ordem em , substituindo a prisão preventiva
habeas corpus por medidas cautelares, em caso de tráfico de drogas
envolvendo 14,7 g de maconha e 19 g de cocaína.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de entorpecentes apreendida e a condição de agente
primário do réu justificam a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares, diante da ausência de fundamentos suficientes
para a manutenção da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada foi mantida
integralmente, pois o réu é primário, o delito não envolveu
violência ou grave ameaça, e a quantidade de entorpecentes não é
exacerbada a ponto de justificar a prisão preventiva.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de fundamentos novos que infirmem a decisão anterior,
que já havia considerado a substituição da prisão por medidas
cautelares como adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A condição de agente primário e a ausência de
violência ou grave ameaça, aliadas à quantidade não exacerbada de
entorpecentes, justificam a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados.
STJ, AgRg no RHC n. 212.290/MS, Rel. Min. Rogerio Jurisprudência
relevante citada:
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em . 21/5/2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental
interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que
concedeu liminarmente a ordem em , substituindo a prisão preventiva
habeas corpus por medidas cautelares, em caso de tráfico de drogas
envolvendo 14,7 g de maconha e 19 g de cocaína.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de entorpecentes apreendida e a condição de agente
primário do réu justificam a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares, diante da ausência de fundamentos suficientes
para a manutenção da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada foi mantida
integralmente, pois o réu é primário, o delito não envolveu
violência ou grave ameaça, e a quantidade de entorpecentes não é
exacerbada a ponto de justificar a prisão preventiva.
4. Ausência de fundamentos novos que infirmem a decisão anterior,
que já havia considerado a substituição da prisão por medidas
cautelares como adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A condição de agente primário e a ausência de
violência ou grave ameaça, aliadas à quantidade não exacerbada de
entorpecentes, justificam a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados.
STJ, AgRg no RHC n. 212.290/MS, Rel. Min. Rogerio Jurisprudência
relevante citada:
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em . 21/5/2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a43fa279efdd83bd458c9a87efa2fec05d4665bc74d5c8abfab34bb5969ab45d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1003344 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a43fa279efdd83bd458c9a87efa2fec05d4665bc74d5c8abfab34bb5969ab45d
- **SHA-256 do comentário:** c6b96c825c2b29fc620d1182194753b5cdb0b776f81792ce473d546ef14fba18
