# Registro público: STJ — 2143902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bef3029432ca8f2fa1cc9d421c737615ac47dc560b0bda38fedf37ae6bd7bfd3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916638
- **Número de registro na fonte:** 202401724969
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que aplicou o princípio da insignificância ao crime de moeda
falsa, absolvendo o réu da imputação delitiva.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão cinge-se a definir
se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime
de moeda falsa, diante das circunstâncias concretas do caso.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da
insignificância ao crime de moeda falsa, por se tratar de delito que
tutela a fé pública, bem jurídico imaterial que independe do valor
ou da quantidade de cédulas falsificadas.

### IV. Dispositivo e tese

4. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "O princípio da insignificância é inaplicável
ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé
pública, insuscetível de mensuração patrimonial".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 289, § 1º; CP, art. 109,
IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108.193, Relator
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe
de 24/9/2014; STJ, AgRg no REsp 2.133.358/AM, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;
STJ, AgRg no REsp 2.143.901/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ
PÚBLICA. NATUREZA SUPRAINDIVIDUAL. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE
CÉDULAS OU VALOR FALSIFICADO. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que aplicou o princípio da insignificância ao crime de moeda
falsa, absolvendo o réu da imputação delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se a definir
se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime
de moeda falsa, diante das circunstâncias concretas do caso.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da
insignificância ao crime de moeda falsa, por se tratar de delito que
tutela a fé pública, bem jurídico imaterial que independe do valor
ou da quantidade de cédulas falsificadas.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "O princípio da insignificância é inaplicável
ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé
pública, insuscetível de mensuração patrimonial".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 289, § 1º; CP, art. 109,
IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108.193, Relator
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe
de 24/9/2014; STJ, AgRg no REsp 2.133.358/AM, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;
STJ, AgRg no REsp 2.143.901/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art289_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE MOEDA FALSA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2136214>>-RO, <<AgRg no REsp 2157973>>-BA,
         <<AgRg no REsp 2143901>>-MA, <<AgRg no REsp 2133358>>-AM,
         <<AgRg no REsp 2167850>>-AP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00289 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art289_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art289_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2112089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66873/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art289_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2113096](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57253/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art289_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2038985](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19914/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art289_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2143902 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bef3029432ca8f2fa1cc9d421c737615ac47dc560b0bda38fedf37ae6bd7bfd3
- **SHA-256 do comentário:** d09c28960530aa28fc91e8af492388a0f2efd42c5fb6f93fec2379ea77032b26
