{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103899,"origem":"stj","sha256_origem":"1c3efd4f7fb3c6dca1aa4773eefc881349730e5cf49ff23c03d54d322cbd9b3f","registro_original":{"id_fonte":"000916645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2909717","numero_registro":"202501322126","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nHIPÓTESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE PROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA\nCORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. INDEVIDO\nQUESTIONAMENTO DO COMPORTAMENTO DA OFENDIDA. CONDENAÇÃO PARA ALÉM DA\nDÚVIDA RAZOÁVEL. CONCEPÇÃO RACIONALISTA DA PROVA COM PERSPECTIVA DE\nGÊNERO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 492/2023 DO CNJ. MATERIALIDADE\nDELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO EXAME DE CORPO DE DELITO.\nIRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a\ndecisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante\ndo Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade\nde submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a\ninterposição de agravo regimental.\n2. A conclusão sobre os fatos a que o julgador chegou não estaria\nlógica e racionalmente autorizada pelas provas que constam no\nconjunto não depende do reexame de provas, mas sim da qualidade das\ninferências que foram elaboradas a partir delas, o que afasta a\naplicação da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.\n3. A partir de uma concepção racionalista da prova, não podem estar\nincluídas no conceito de \"dúvida razoável\" aquelas dúvidas causadas\npela perversa e indesejada presença dos estereótipos de gênero.\nNesse contexto, importante mencionar a Resolução n. 492, de 17 de\nmarço de 2023, do CNJ, que estabelece diretrizes para \"a adoção de\nPerspectiva de Gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder\nJudiciário\" (art. 1º).\n4. No caso, o acórdão, com abordagem sexista, tenta eximir a\nresponsabilidade do réu com base na mera presunção de que a vítima\npoderia ter comportamento sexual precoce em virtude do meio social e\nfamiliar, de maneira a desconsiderar a robusta prova testemunhal e\ndocumental, notadamente o relatório médico, segundo o qual o\ncomportamento sexual atípico da vítima decorreria de abuso sexual\npor ela suportado.\n5. Não se pode exigir da agredida, de apenas 7 anos de idade, que\nreproduza, em juízo, a integralidade de seu depoimento prestado na\nfase policial, tomado via escuta especializada, observada a\ndificuldade que as vítimas desse tipo de crime enfrentam para\nrelembrar as agressões sofridas. Como bem apontado pelo Ministério\nPúblico estadual, eventuais discrepâncias entre os relatos colhidos\nnas fases inquisitiva e judicial não conduzem à absolvição, pois\npermaneceu a mesma versão em relação ao fato principal.\n6. Entende o STJ que \"fenômeno bastante comum em casos de violência\nsexual intrafamiliar é o da 'síndrome do segredo', que ilustra o\nmodo pelo qual crianças e adolescentes vitimados (e até mesmo as\nfamílias) permanecem em silêncio, diante da fragilidade financeira,\nfísica, e principalmente psicológica, podendo, até mesmo, incorrer\nem retratação do que um dia foi revelado\", conforme externado no\njulgamento realizado pela Sexta Turma desta Corte Superior no REsp\nn. 1.066.724/DF, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz (DJe 5/5/2014).\n7. Muitas vezes, mães, esposas e filhos, até mesmo outros\nfamiliares, são levados a não acreditar em ocorrências de abuso no\nseio da família, em razão da construção patriarcal que gera\ndependência emocional e material do homem da casa. Na hipótese em\nanálise, isso explica a contrariedade entre os relatos do depoente\nW. de A. e das filhas do acusado, que não são testemunhos isentos.\n8. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, \"O crime de estupro de\nvulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato\nlibidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual\nconsentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência\nsexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o\nagente\".\n9. O entendimento firmado no acórdão contraria a jurisprudência\ndesta Corte, de que, em delitos contra a dignidade sexual,\nnormalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima,\nreforçada pelos demais elementos de prova - na espécie, a prova\ntestemunhal e documental, notadamente o relatório médico -, assume\nespecial relevância. Precedentes.\n10. É o caso de condenação para além de qualquer dúvida razoável.\nConsoante se infere do conjunto de fatos e provas delineados no\nacórdão, a vítima, em sua escuta especializada, relatou\nharmonicamente e com riqueza de detalhes os abusos sexuais sofridos,\no que incluiu os atos de o acusado cheirar a vagina dela e inserir\nseu dedo nessa região, o que foi confirmado pelos relatos judiciais\nde sua genitora, de sua tia e de outro depoente. A versão da\nofendida sobre o fato principal foi confirmada em juízo. Como se\ntudo isso não bastasse, há relatório médico, segundo o qual o\ncomportamento sexual atípico da vítima decorreria de abuso sexual\npor ela suportado, e outros documentos, os quais atestam que, devido\nao trauma psicológico por que passou a ofendida, ela necessitou de\nacompanhamento psicológico junto ao CRAI-SE.\n11. Segundo orientação desta Corte Superior, \"não é possível afastar\na materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o\nlaudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual\nou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro,\nporque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de\natos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes\ncontra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior\nentende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva\npor outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova\npericial\" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).\nPrecedentes.\n12. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000492 ANO:2023\n*****  RJPG -2023    PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE\nGÊNERO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000593","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 7/STJ - EXAME DA QUALIDADE DAS INTERFERÊNCIAS DAS PROVAS)\n   STJ - <<REsp 1336961>>-RN\n(VIOLÊNCIA SEXUAL INTRAFAMILIAR - SÍNDROME DO SEGREDO)\n   STJ - <<REsp 1066724>>-DF\n(DELITOS SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA -\nRATIFICAÇÃO POR OUTRAS PROVAS)\n   STJ - <<REsp 2005618>>-RJ\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - MATERIALIDADE DO DELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 847588>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b2e617cbf719b673298349498457bd8a6b7c9ec3895dd549c2fa7b4a50312269","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1c3efd4f7fb3c6dca1aa4773eefc881349730e5cf49ff23c03d54d322cbd9b3f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
