{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10392,"origem":"stj","sha256_origem":"992bafa5e945e375da68d5051498a0f8470b7f9efc92234edd27d9779b2ec984","registro_original":{"id_fonte":"000822863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117427","numero_registro":"202201279918","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nNÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.\nCIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À\nTRAFICÂNCIA: QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, FORMA DE ACONDICIONAMENTO,\nCONCURSO DE AGENTES. TRANSPORTE INTERESTADUAL. PRECEDENTES.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Se o Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto de\nfatos e provas dos autos, concluiu que a agravante não faz jus ao\nreconhecimento do tráfico privilegiado, tendo em vista não apenas a\nquantidade de entorpecente apreendido - 2.929,55 gramas de maconha,\ndivididos em 03 porções com formato de tijolo -, mas também pelo\nfato de o delito ter sido praticado mediante concurso de pessoas\n(dois casais) e por meio de transporte interestadual, não há como\nrever tal conclusão sem esbarrar no óbice contido na Súmula n. 7 do\nSTJ.\n2. A quantidade de entorpecente apreendido somada às circunstâncias\ndo caso concreto, como o concurso de pessoas, a forma de\nacondicionamento da droga e o transporte interestadual, são\nfundamentos idôneos a constatar a habitualidade criminosa e,\nportanto, afastar a figura do tráfico privilegiado, conforme\nprecedentes desta Corte de Justiça.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30cc54164619b6bf4e8c604d2565abfd1cd6423745ae66782c7a4ec934434062","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
