# Registro público: STJ — 2117427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 992bafa5e945e375da68d5051498a0f8470b7f9efc92234edd27d9779b2ec984

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À
TRAFICÂNCIA: QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, FORMA DE ACONDICIONAMENTO,
CONCURSO DE AGENTES. TRANSPORTE INTERESTADUAL. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto de
fatos e provas dos autos, concluiu que a agravante não faz jus ao
reconhecimento do tráfico privilegiado, tendo em vista não apenas a
quantidade de entorpecente apreendido - 2.929,55 gramas de maconha,
divididos em 03 porções com formato de tijolo -, mas também pelo
fato de o delito ter sido praticado mediante concurso de pessoas
(dois casais) e por meio de transporte interestadual, não há como
rever tal conclusão sem esbarrar no óbice contido na Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade de entorpecente apreendido somada às circunstâncias
do caso concreto, como o concurso de pessoas, a forma de
acondicionamento da droga e o transporte interestadual, são
fundamentos idôneos a constatar a habitualidade criminosa e,
portanto, afastar a figura do tráfico privilegiado, conforme
precedentes desta Corte de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À
TRAFICÂNCIA: QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, FORMA DE ACONDICIONAMENTO,
CONCURSO DE AGENTES. TRANSPORTE INTERESTADUAL. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Se o Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto de
fatos e provas dos autos, concluiu que a agravante não faz jus ao
reconhecimento do tráfico privilegiado, tendo em vista não apenas a
quantidade de entorpecente apreendido - 2.929,55 gramas de maconha,
divididos em 03 porções com formato de tijolo -, mas também pelo
fato de o delito ter sido praticado mediante concurso de pessoas
(dois casais) e por meio de transporte interestadual, não há como
rever tal conclusão sem esbarrar no óbice contido na Súmula n. 7 do
STJ.
2. A quantidade de entorpecente apreendido somada às circunstâncias
do caso concreto, como o concurso de pessoas, a forma de
acondicionamento da droga e o transporte interestadual, são
fundamentos idôneos a constatar a habitualidade criminosa e,
portanto, afastar a figura do tráfico privilegiado, conforme
precedentes desta Corte de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
