# Registro público: STJ — 2139603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a086c42a68e41971261a9e549ffddd814c0c4499de383599c84fc4c43ef726b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822864
- **Número de registro na fonte:** 202201671587
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33. § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA
TRAFICÂNCIA. INFRAÇÃO COMETIDA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. MAJORANTES DO ARTIGO 40, INCISOS III E VI, DA LEI N.
11.343/2006. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTOS PARA OBSTAR A
INCIDÊNCIA DA REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NATUREZA E
QUANTIDADE DAS DROGAS. ISOLADAMENTE. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem manteve a incidência da causa
especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, consignando
que não há nos autos comprovação de que o réu integre organização
criminosa ou se dedique a atividades criminosas (e-STJ fl. 222). A
desconstituição de tal entendimento, como pretendido pelo órgão
ministerial, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido
de que a utilização da participação de adolescente na prática do
delito e/ou da circunstância de o delito ter ocorrido nas
dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, para
configurar as majorantes do art. 40, incisos III e VI, da Lei n.
11.343/2006, e, concomitantemente, para afastar a incidência da
minorante do tráfico privilegiado, configura indevido bis in idem.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado no sentido de que, "isoladamente consideradas, a
natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não
são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das
referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da
minorante do tráfico privilegiado" (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP,
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/3/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33. § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA
TRAFICÂNCIA. INFRAÇÃO COMETIDA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. MAJORANTES DO ARTIGO 40, INCISOS III E VI, DA LEI N.
11.343/2006. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTOS PARA OBSTAR A
INCIDÊNCIA DA REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NATUREZA E
QUANTIDADE DAS DROGAS. ISOLADAMENTE. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a incidência da causa
especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, consignando
que não há nos autos comprovação de que o réu integre organização
criminosa ou se dedique a atividades criminosas (e-STJ fl. 222). A
desconstituição de tal entendimento, como pretendido pelo órgão
ministerial, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido
de que a utilização da participação de adolescente na prática do
delito e/ou da circunstância de o delito ter ocorrido nas
dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, para
configurar as majorantes do art. 40, incisos III e VI, da Lei n.
11.343/2006, e, concomitantemente, para afastar a incidência da
minorante do tráfico privilegiado, configura indevido bis in idem.
Precedentes.
4. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado no sentido de que, "isoladamente consideradas, a
natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não
são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das
referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da
minorante do tráfico privilegiado" (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP,
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/3/2018).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
