{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10394,"origem":"stj","sha256_origem":"fa482ae4e9d9fb9c8767559d9a49d3cb67a69ee7aad584f6c6b266e3ef584aaa","registro_original":{"id_fonte":"000822865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004417","numero_registro":"202201572059","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nOMISSÃO. ESTELIONATO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO .\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de\ncompletar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura\nou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.\n2. No tocante a tese da manifesta violação ao princípio do no bis in\nidem, na pena-base, não houve manifestação no julgamento do agravo\nregimental, conforme apontado pela parte embargante, o que se passa\na fazer.\n3. A referida questão - ocorrência de bis in idem, ao se valorar\nnegativamente as consequências do delito, com fundamento no mesmo\nfato que baseou ação penal autônoma contra o réu - não fora objeto\nde debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento\ndo recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao\ncaso a Súmula  282/STF.\n4. Salienta-se que a referida tese foi arguida somente em embargos\ndeclaração na origem, deixando o Tribunal local de emitir juízo de\nvalor a seu respeito por se tratar de inovação recursal.\n5. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos\ninfringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.  Os Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"de5f6523542cd1e4e3f01a752bca1fc036572ea51cc50a35238d3efe58314079","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
