{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103949,"origem":"stj","sha256_origem":"f56ac6d2a51ed596df972bf9a4e50e2d19d74843e0def59051f0ca7bce61432c","registro_original":{"id_fonte":"000916708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1799446","numero_registro":"202003237360","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.\nDOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE E\nRAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de\ncerta discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios\nda razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as\ninstâncias de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz\ndas peculiaridades do caso concreto, não se verifica violação ao\nprincípio do livre convencimento motivado.\n2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, \"A dosimetria\nda pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O\nCódigo Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras\nabsolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias\nordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e\nàs Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e\nda constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção\nde eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias\" (HC n.\n122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015).\n3. No caso concreto, o agravado foi denunciado e condenado pela\nprática de crime ambiental previsto no art. 54, caput, da Lei n.\n9.605/1998. O Tribunal de origem decidiu reduzir a prestação\npecuniária de R$ 210.000,00 para 2,3 salários mínimos, considerando\nque não se tratava de crime grave, sem circunstâncias\nextraordinárias ao próprio tipo penal, e que a pessoa jurídica não\npossui outro registro de prática de crime ambiental.\n4. Não há como afirmar categoricamente tratar-se de prestação\nirrisória, sobretudo quando se verifica a aplicação cumulativa da\npena de multa no valor de 280 salários-mínimos. As instâncias de\norigem fundamentaram adequadamente a redução da reprimenda\nconsiderando as peculiaridades do caso concreto, não se verificando\ndiscrepâncias gritantes ou arbitrárias que justifiquem a intervenção\ndas Cortes Superiores.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0bcd8a44ff3ef0eb769f2072a844620359f2a70d6e44105430654034693599a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
