{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10395,"origem":"stj","sha256_origem":"9eba6d34eaf31b7cc3d2695fbe91935f511c730de38f861cadb9e2703586bbee","registro_original":{"id_fonte":"000822866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2084889","numero_registro":"202200693901","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE\nNÃO CONFIGURADAS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA\nCAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo\nimprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a\ndecisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou\nomissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. A mera irresignação\ncom o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de\nviabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.\n2. Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara,\nadequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao\nasseverar que \"as instâncias ordinárias concluíram, com amparo em\nfarto acervo de fatos e provas, notadamente diante dos boletins de\nocorrência, dos autos de exibição e apreensão, do auto de exibição e\nentrega, dos laudos de constatação e de exame químico-toxicológico,\ndos laudos periciais das armas, da prova testemunhal produzida sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa, da existência de\ninvestigação prévia, inclusive com interceptações telefônicas\njudicialmente autorizadas, da existência de denúncia anônima\nindicando que o veículo \"Cruze\", proveniente de furto, estava sendo\nocultado na residência da ora recorrente, e a partir da ponderação\ndas circunstâncias do delito - apreensão de 75 (setenta e cinco)\ntiras de LSD, 1 (um) comprimido de ecstasy, 16,520g (dezesseis\ngramas, quinhentos e vinte miligramas) de cocaína e 24,010g (vinte e\nquatro gramas e dez miligramas) de maconha (e-STJ fl. 870), de\nbalança de precisão e embalagens para o acondicionamento dos\nentorpecentes, de 2 (duas) carabinas, marca Winchester, calibres .44\ne .40, de 1 (um) revólver, marca Rossi, calibre .38, com numeração\nparcialmente suprimida, de 6 (seis) cartuchos de munição calibre .\n38; e do recebimento e ocultação de veículo produto de crime (e-STJ\nfl. 871) -, que a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de\ndrogas, associação para o tráfico, posse ilegal de armas de fogo e\nreceptação ficaram suficientemente demonstradas, recaindo sobre os\nréus\" (e-STJ fl. 1168).\n3. Consta, ainda, do acórdão embargado que, conforme destacado pela\nCorte de origem, \"as interceptações telefônicas comprovaram, por\nmeio de diversos áudios, o envolvimento da ora recorrente no tráfico\nde drogas (e-STJ fl. 874) e que tal delito era praticado em unidade\nde desígnios com o corréu, com vínculo associativo estável,\npermanente e partilha dos lucros da empreitada\" (e-STJ fls.\n1168/1169).\n4. O decisum embargado consignou que, nesse contexto, a\ndesconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem,\nsegundo o qual existem provas robustas da prática dos delitos de\ntráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma\nde fogo de uso restrito e receptação, no intuito de acolher a\npretensão absolutória, com base na alegada ausência/insuficiência de\nprovas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do\nconjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso\nespecial. Incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 1169).\n5. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido\nde que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as\nteses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento,\ndesde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram\nsuas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação\njurisdicional. Precedentes.\n6. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da\nparte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que,\nna inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é\ncompatível com o recurso protocolado.\n7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, rejeitar os embargos.  Os Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e0f7ffef6e1c48983b2555606c0f62a69746ec5943a1097e8746d0b808b258de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
