# Registro público: STJ — 2084889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9eba6d34eaf31b7cc3d2695fbe91935f511c730de38f861cadb9e2703586bbee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822866
- **Número de registro na fonte:** 202200693901
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
NÃO CONFIGURADAS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA
CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo
imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. A mera irresignação
com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara,
adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao
asseverar que "as instâncias ordinárias concluíram, com amparo em
farto acervo de fatos e provas, notadamente diante dos boletins de
ocorrência, dos autos de exibição e apreensão, do auto de exibição e
entrega, dos laudos de constatação e de exame químico-toxicológico,
dos laudos periciais das armas, da prova testemunhal produzida sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa, da existência de
investigação prévia, inclusive com interceptações telefônicas
judicialmente autorizadas, da existência de denúncia anônima
indicando que o veículo "Cruze", proveniente de furto, estava sendo
ocultado na residência da ora recorrente, e a partir da ponderação
das circunstâncias do delito - apreensão de 75 (setenta e cinco)
tiras de LSD, 1 (um) comprimido de ecstasy, 16,520g (dezesseis
gramas, quinhentos e vinte miligramas) de cocaína e 24,010g (vinte e
quatro gramas e dez miligramas) de maconha (e-STJ fl. 870), de
balança de precisão e embalagens para o acondicionamento dos
entorpecentes, de 2 (duas) carabinas, marca Winchester, calibres .44
e .40, de 1 (um) revólver, marca Rossi, calibre .38, com numeração
parcialmente suprimida, de 6 (seis) cartuchos de munição calibre .
38; e do recebimento e ocultação de veículo produto de crime (e-STJ
fl. 871) -, que a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de
drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de armas de fogo e
receptação ficaram suficientemente demonstradas, recaindo sobre os
réus" (e-STJ fl. 1168).
- **Item 3 (texto oficial):** Consta, ainda, do acórdão embargado que, conforme destacado pela
Corte de origem, "as interceptações telefônicas comprovaram, por
meio de diversos áudios, o envolvimento da ora recorrente no tráfico
de drogas (e-STJ fl. 874) e que tal delito era praticado em unidade
de desígnios com o corréu, com vínculo associativo estável,
permanente e partilha dos lucros da empreitada" (e-STJ fls.
1168/1169).
- **Item 4 (texto oficial):** O decisum embargado consignou que, nesse contexto, a
desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem,
segundo o qual existem provas robustas da prática dos delitos de
tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma
de fogo de uso restrito e receptação, no intuito de acolher a
pretensão absolutória, com base na alegada ausência/insuficiência de
provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 1169).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido
de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as
teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento,
desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram
suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação
jurisdicional. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da
parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que,
na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
NÃO CONFIGURADAS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA
CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo
imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. A mera irresignação
com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.
2. Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara,
adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao
asseverar que "as instâncias ordinárias concluíram, com amparo em
farto acervo de fatos e provas, notadamente diante dos boletins de
ocorrência, dos autos de exibição e apreensão, do auto de exibição e
entrega, dos laudos de constatação e de exame químico-toxicológico,
dos laudos periciais das armas, da prova testemunhal produzida sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa, da existência de
investigação prévia, inclusive com interceptações telefônicas
judicialmente autorizadas, da existência de denúncia anônima
indicando que o veículo "Cruze", proveniente de furto, estava sendo
ocultado na residência da ora recorrente, e a partir da ponderação
das circunstâncias do delito - apreensão de 75 (setenta e cinco)
tiras de LSD, 1 (um) comprimido de ecstasy, 16,520g (dezesseis
gramas, quinhentos e vinte miligramas) de cocaína e 24,010g (vinte e
quatro gramas e dez miligramas) de maconha (e-STJ fl. 870), de
balança de precisão e embalagens para o acondicionamento dos
entorpecentes, de 2 (duas) carabinas, marca Winchester, calibres .44
e .40, de 1 (um) revólver, marca Rossi, calibre .38, com numeração
parcialmente suprimida, de 6 (seis) cartuchos de munição calibre .
38; e do recebimento e ocultação de veículo produto de crime (e-STJ
fl. 871) -, que a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de
drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de armas de fogo e
receptação ficaram suficientemente demonstradas, recaindo sobre os
réus" (e-STJ fl. 1168).
3. Consta, ainda, do acórdão embargado que, conforme destacado pela
Corte de origem, "as interceptações telefônicas comprovaram, por
meio de diversos áudios, o envolvimento da ora recorrente no tráfico
de drogas (e-STJ fl. 874) e que tal delito era praticado em unidade
de desígnios com o corréu, com vínculo associativo estável,
permanente e partilha dos lucros da empreitada" (e-STJ fls.
1168/1169).
4. O decisum embargado consignou que, nesse contexto, a
desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem,
segundo o qual existem provas robustas da prática dos delitos de
tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma
de fogo de uso restrito e receptação, no intuito de acolher a
pretensão absolutória, com base na alegada ausência/insuficiência de
provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 1169).
5. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido
de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as
teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento,
desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram
suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação
jurisdicional. Precedentes.
6. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da
parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que,
na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, rejeitar os embargos.  Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 9eba6d34eaf31b7cc3d2695fbe91935f511c730de38f861cadb9e2703586bbee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

