{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103979,"origem":"stj","sha256_origem":"62d6a21efb56787615fcdf1cbf2dd4cc75d3514db1a85828d99963b2f5be8597","registro_original":{"id_fonte":"000917082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198427","numero_registro":"202500564482","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO\nROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO\nPESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR\nOUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. APREENSÃO DA\nRES FURTIVA EM PODER DO ACUSADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO\nCRIME. PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. RECURSO\nESPECIAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra o acórdão do\nTribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por\nfurto qualificado, afastando alegações de nulidade do reconhecimento\npessoal e quebra da cadeia de custódia.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal,\nconforme o art. 226 do CPP, e a alegada quebra da cadeia de custódia\ndas provas invalidam a condenação.\n3. Outra questão em discussão é a possibilidade de majoração da\npena-base em razão da prática do delito durante o repouso noturno.\nIII. Razões de decidir\n4. A inobservância do art. 226 do CPP não\nconduz à absolvição quando existem outras provas robustas que\ncorroboram a identificação do autor do delito.\n5. Não foi comprovada a quebra da cadeia de custódia das provas,\nsendo a perícia realizada de forma idônea e corroborada por outros\nelementos probatórios.\n6. A jurisprudência admite a majoração da pena-base em razão da\nprática do delito durante o repouso noturno, considerando as\ncircunstâncias do caso concreto.\n7. A fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes é\nadmitida, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso especial improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A inobservância do procedimento de\nreconhecimento pessoal do art. 226 do CPP não invalida a condenação\nquando há outras provas robustas. 2. A quebra da cadeia de custódia\ndeve ser comprovada para invalidar a prova. 3. A majoração da\npena-base é possível em razão da prática do delito durante o repouso\nnoturno. 4. O regime inicial fechado é admissível para réus\nreincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 226, 156, 158-B, 563;\nCP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n779.678/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022; STJ, AgRg\nno HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/9/2022;\nSTJ, AgRg no REsp 2.139.120/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, DJe 22/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - OUTROS ELEMENTOS DE\nCONVICÇÃO - INDÍCIOS DE AUTORIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no HC 779678>>-SC\n(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 744556>>-RO, <<AgRg no RHC 147885>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2296332>>-RJ\n(REPOUSO NOTURNO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2139120>>-AL\n(REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 921389>>-SP, <<AgRg no HC 936584>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2321835>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9a37db2059a0f19ff75804c5baaab6f35a18d87221f514dd51a95fd8b420ce17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"62d6a21efb56787615fcdf1cbf2dd4cc75d3514db1a85828d99963b2f5be8597","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
