{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10398,"origem":"stj","sha256_origem":"aa9cd8b0ff27a2a142a683faeabde7b80bb264798237ac3c2f2ac984837b70e4","registro_original":{"id_fonte":"000823039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736108","numero_registro":"202201085237","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. APREENSÃO\nDE BALANÇA DE PRECISÃO, ANOTAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO DE DROGAS E\nMAIS DE R$ 40.000,00 (40 MIL REAIS) PROVENIENTES DO TRÁFICO DE\nDROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não há previsão legal que defina o quantum da fração deve ser\naplicada para exasperação da pena-base, devendo o julgador analisar\nas peculiaridades de cada caso e, respeitando os princípios legais\npara imposição das penas, estabelecer fundamentadamente a\nreprimenda.\n2. No caso em questão, a expressiva quantidade de drogas ? 165,94kg\n? justifica o incremento na pena-base, tendo em vista a maior\nafetação ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora,\nqual seja, a saúde pública.\n3. No tocante à incidência do bis in idem, nota-se que a quantidade\nde drogas não foi o elemento crucial para a negativa do privilégio\nprevisto no § 4º do art. 33, da Lei de Entorpecentes. Isto pois,\nalém das substâncias encontradas, foram apreendidos uma balança de\nprecisão, um caderno com anotações inerentes ao tráfico e mais de R$\n40.000,00 (quarenta mil reais) em espécie, demonstrando, assim, a\ndedicação do agravante à atividade criminosa.\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b0fd78d0a570d678164237dc15ebbecdfa812cfb52e1e09a38e6a77c7d3588d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
