{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104002,"origem":"stj","sha256_origem":"31c901ad7bfe3ad265bd11125d3ca747490cc36849e93e4ffd111f43b703d246","registro_original":{"id_fonte":"000917129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"758965","numero_registro":"202202312325","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.\nDESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. ORDEM CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do\nTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a\nregressão cautelar e a interrupção do cumprimento da pena a partir\nda transgressão do monitoramento eletrônico.\n2. A defesa alega que a monitoração eletrônica é apenas uma das\ncondições do regime aberto e que seu descumprimento pode atrair\nsanções, mas não impede o cômputo do tempo de prisão domiciliar como\npena cumprida, desde que as demais condições sejam mantidas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o descumprimento das condições de monitoramento eletrônico pode\nlevar à perda do tempo de pena cumprido em prisão domiciliar, sem\ndecisão judicial que determine a regressão de regime ou a revogação\nda prisão domiciliar.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Tribunal Superior\nestabelece que a violação das condições de monitoramento eletrônico\npode acarretar advertência ou revogação, mas não a perda automática\ndo tempo de pena cumprido.\n5. A declaração de interrupção do cumprimento da pena carece de\nprevisão legal, devendo ser considerada a pena efetivamente cumprida\nno período em questão.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Ordem concedida para determinar que seja\nconsiderado tempo de pena efetivamente cumprido o período\ncompreendido entre 23/3/2019 e 20/12/2019.\nTese de julgamento:  \"1. A violação das condições de monitoramento\neletrônico não acarreta automaticamente a perda do tempo de pena\ncumprido. 2. A interrupção do cumprimento da pena carece de previsão\nlegal e deve ser precedida de decisão judicial com contraditório e\nampla defesa\".\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 115; LEP, art. 146-C,\nparágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAREsp 1.376.443/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018; STJ, AgRg no HC 823.744/SC,\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"54ebbe87b51f6773d61fdc027a01db73887d9b34012062698b5ce31c80b1e531","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
