{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10401,"origem":"stj","sha256_origem":"45eba0b8a185c53b9a955e4f0f7d74d642689d91b8963950d597c86523d36c07","registro_original":{"id_fonte":"000823042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167297","numero_registro":"202202059815","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.  ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA.  INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - Na hipótese, a decisão do Juízo de origem que determinou a\nsegregação cautelar do agravante está em consonância com a\njurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em\ndados concretos extraídos  dos autos, que evidenciam a necessidade\nde garantia da ordem pública, diante do trânsito do agente na senda\ncriminosa, porquanto \"o autuado havia sido colocado em liberdade e\ncumpriu a medida cautelar de monitoração eletrônica por seis meses\ne, ainda assim, em pouco mais de 01 (um) ano após o término do prazo\nestipulado para medida cautelar, tornou a delinquir sendo novamente\npreso pela prática do tráfico de drogas, demonstrando, por\nconseguinte, seu envolvimento com o submundo do crime\", somada à\napreensão de 53 papelotes de substância semelhante à cocaína,\ntotalizando 69,20 g (sessenta e nove gramas e vinte centigramas),\nevidenciando de maneira inconteste a periculosidade concreta do\nagente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por\ndelituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da\nsegregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração\ndelitiva.  (Precedentes)\nIII - Ademais, impende destacar que é iterativa a jurisprudência \"[.\n..] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações\npenais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou\ncondenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,\nassim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação\ncautelar. Precedentes do STJ\" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.\nMinª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).\nIV -  É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3df0e3365952b4cf336396c2713a371dfd6ef15a9fbaa0f0c7f3ed098eed4746","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
