{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104015,"origem":"stj","sha256_origem":"2dbc636fdd39c022e27cdd872aa465ad18ae20049a3a30cf7872f3a506def3a8","registro_original":{"id_fonte":"000917156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890154","numero_registro":"202400383938","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, o qual impugnava decisão judicial de primeiro grau\nque autorizou, de ofício, a produção antecipada de estudo social e\navaliação psicológica, sem requerimento expresso do Ministério\nPúblico na petição inicial.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau, que\nautorizou a produção antecipada de provas sem requerimento expresso\ndo Ministério Público, é nula por falta de fundamentação idônea e\npor afronta ao sistema acusatório.\n3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão\nde habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em casos de\nflagrante ilegalidade.\nIII. Razões de decidir\n4. A Corte Superior pacificou o entendimento de que não cabe habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n5. A produção antecipada de provas, mesmo sem requerimento expresso,\né permitida pelo art. 156, I, do CPP, desde que observados os\ncritérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.\n6. No caso, a produção antecipada de provas foi considerada\nessencial para a elucidação do caso, especialmente devido à idade da\nvítima e à necessidade de proteção contra influências externas.\n7. Não foi demonstrado prejuízo à Defesa, conforme o princípio pas\nde nullité sans grief, não havendo nulidade processual sem\ndemonstração de prejuízo.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A\nprodução antecipada de provas é permitida pelo art. 156, I, do CPP,\ndesde que observados os critérios de necessidade, adequação e\nproporcionalidade. 3. Não há nulidade processual sem demonstração de\nprejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156, I; CF/1988, art.\n129, I. Jurisprudência relevante citada:  STF, AgRg no HC n.\n180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020;\nSTJ, HC n. 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,\njulgado em 10/06/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cf65c3c591db42a27c548a6e6f6a0859ea993974eac0fd9a12fddfb39f6594c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
