# Registro público: STJ — 890154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dbc636fdd39c022e27cdd872aa465ad18ae20049a3a30cf7872f3a506def3a8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, o qual impugnava decisão judicial de primeiro grau
que autorizou, de ofício, a produção antecipada de estudo social e
avaliação psicológica, sem requerimento expresso do Ministério
Público na petição inicial.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau, que
autorizou a produção antecipada de provas sem requerimento expresso
do Ministério Público, é nula por falta de fundamentação idônea e
por afronta ao sistema acusatório.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em casos de
flagrante ilegalidade.

### III. Razões de decidir

4. A Corte Superior pacificou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A produção antecipada de provas, mesmo sem requerimento expresso,
é permitida pelo art. 156, I, do CPP, desde que observados os
critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.
6. No caso, a produção antecipada de provas foi considerada
essencial para a elucidação do caso, especialmente devido à idade da
vítima e à necessidade de proteção contra influências externas.
7. Não foi demonstrado prejuízo à Defesa, conforme o princípio pas
de nullité sans grief, não havendo nulidade processual sem
demonstração de prejuízo.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
produção antecipada de provas é permitida pelo art. 156, I, do CPP,
desde que observados os critérios de necessidade, adequação e
proporcionalidade. 3. Não há nulidade processual sem demonstração de
prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156, I; CF/1988, art.
129, I. Jurisprudência relevante citada:  STF, AgRg no HC n.
180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020;
STJ, HC n. 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,
julgado em 10/06/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, o qual impugnava decisão judicial de primeiro grau
que autorizou, de ofício, a produção antecipada de estudo social e
avaliação psicológica, sem requerimento expresso do Ministério
Público na petição inicial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau, que
autorizou a produção antecipada de provas sem requerimento expresso
do Ministério Público, é nula por falta de fundamentação idônea e
por afronta ao sistema acusatório.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em casos de
flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. A Corte Superior pacificou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A produção antecipada de provas, mesmo sem requerimento expresso,
é permitida pelo art. 156, I, do CPP, desde que observados os
critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.
6. No caso, a produção antecipada de provas foi considerada
essencial para a elucidação do caso, especialmente devido à idade da
vítima e à necessidade de proteção contra influências externas.
7. Não foi demonstrado prejuízo à Defesa, conforme o princípio pas
de nullité sans grief, não havendo nulidade processual sem
demonstração de prejuízo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
produção antecipada de provas é permitida pelo art. 156, I, do CPP,
desde que observados os critérios de necessidade, adequação e
proporcionalidade. 3. Não há nulidade processual sem demonstração de
prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156, I; CF/1988, art.
129, I. Jurisprudência relevante citada:  STF, AgRg no HC n.
180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020;
STJ, HC n. 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,
julgado em 10/06/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
