{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104022,"origem":"stj","sha256_origem":"fc6a261e5ec44c4bfab8ea68392db885b493ae5b20272ec5d41646f3a84992c5","registro_original":{"id_fonte":"000917163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"997715","numero_registro":"202501383508","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas\ncorpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de\nSão Paulo, já transitado em julgado.\n2. O agravante foi condenado às penas de reclusão e detenção, em\nregime inicial semiaberto, pela prática de crimes previstos na Lei\nde Drogas, no Código de Trânsito Brasileiro e no Código Penal.\n3. Em segunda instância, o Tribunal deu parcial provimento ao apelo\ndefensivo para afastar o aumento na dosimetria com base na natureza\nda droga, sem reflexos nas penas definitivas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nde Drogas, considerando o histórico infracional do agravante.\n5. A questão da detração penal e a fixação de regime inicial mais\nbrando, em razão do tempo de prisão cautelar, também está em\ndiscussão.\nIII. Razões de decidir\n6. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de\nrevisão criminal, uma vez que o acórdão já transitou em julgado e\nnão há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas\ncorpus de ofício.\n7. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a\nminorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação\nidônea apontando circunstâncias excepcionais, conforme entendimento\nda Terceira Seção do STJ.\n8. O regime prisional semiaberto foi corretamente fixado,\nconsiderando o quantum da pena fixado, nos termos do art. 33, § 2º,\nalínea \"b\", do Código Penal.\n9. A tese de detração penal não foi apreciada no acórdão impugnado,\nimpedindo o conhecimento pelo STJ, sob pena de supressão de\ninstância.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal para reanálise de matéria já\ndecidida em acórdão transitado em julgado. 2. O histórico\ninfracional pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico\nprivilegiado, desde que haja fundamentação idônea. 3. A detração\npenal não pode ser apreciada pelo STJ se não foi objeto de análise\nna instância inferior, sob pena de supressão de instância.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"e\"; CPP,\nart. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, \"b\"; Lei n. 11.343/2006, art. 33,\n§ 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp 1.916.596/SP;\nSTJ, AgRg no HC 573.735/SP; STJ, AgRg no HC 610.106/PR; STJ, HC\n512.674/CE; STJ, HC 482.877/SP; STJ, HC 675.658/PR; STJ, HC\n677.684/SP; STJ, RHC 126.604/MT.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9219d22bf3489c7f9eab8ea3354f452325a1a580ebaeee61770ec6bc24c26d45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
