# Registro público: STJ — 997715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc6a261e5ec44c4bfab8ea68392db885b493ae5b20272ec5d41646f3a84992c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917163
- **Número de registro na fonte:** 202501383508
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, já transitado em julgado.
2. O agravante foi condenado às penas de reclusão e detenção, em
regime inicial semiaberto, pela prática de crimes previstos na Lei
de Drogas, no Código de Trânsito Brasileiro e no Código Penal.
3. Em segunda instância, o Tribunal deu parcial provimento ao apelo
defensivo para afastar o aumento na dosimetria com base na natureza
da droga, sem reflexos nas penas definitivas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, considerando o histórico infracional do agravante.
5. A questão da detração penal e a fixação de regime inicial mais
brando, em razão do tempo de prisão cautelar, também está em
discussão.

### III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de
revisão criminal, uma vez que o acórdão já transitou em julgado e
não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
7. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação
idônea apontando circunstâncias excepcionais, conforme entendimento
da Terceira Seção do STJ.
8. O regime prisional semiaberto foi corretamente fixado,
considerando o quantum da pena fixado, nos termos do art. 33, § 2º,
alínea "b", do Código Penal.
9. A tese de detração penal não foi apreciada no acórdão impugnado,
impedindo o conhecimento pelo STJ, sob pena de supressão de
instância.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para reanálise de matéria já
decidida em acórdão transitado em julgado. 2. O histórico
infracional pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, desde que haja fundamentação idônea. 3. A detração
penal não pode ser apreciada pelo STJ se não foi objeto de análise
na instância inferior, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei n. 11.343/2006, art. 33,
§ 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp 1.916.596/SP;
STJ, AgRg no HC 573.735/SP; STJ, AgRg no HC 610.106/PR; STJ, HC
512.674/CE; STJ, HC 482.877/SP; STJ, HC 675.658/PR; STJ, HC
677.684/SP; STJ, RHC 126.604/MT.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, já transitado em julgado.
2. O agravante foi condenado às penas de reclusão e detenção, em
regime inicial semiaberto, pela prática de crimes previstos na Lei
de Drogas, no Código de Trânsito Brasileiro e no Código Penal.
3. Em segunda instância, o Tribunal deu parcial provimento ao apelo
defensivo para afastar o aumento na dosimetria com base na natureza
da droga, sem reflexos nas penas definitivas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, considerando o histórico infracional do agravante.
5. A questão da detração penal e a fixação de regime inicial mais
brando, em razão do tempo de prisão cautelar, também está em
discussão.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de
revisão criminal, uma vez que o acórdão já transitou em julgado e
não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
7. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação
idônea apontando circunstâncias excepcionais, conforme entendimento
da Terceira Seção do STJ.
8. O regime prisional semiaberto foi corretamente fixado,
considerando o quantum da pena fixado, nos termos do art. 33, § 2º,
alínea "b", do Código Penal.
9. A tese de detração penal não foi apreciada no acórdão impugnado,
impedindo o conhecimento pelo STJ, sob pena de supressão de
instância.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para reanálise de matéria já
decidida em acórdão transitado em julgado. 2. O histórico
infracional pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, desde que haja fundamentação idônea. 3. A detração
penal não pode ser apreciada pelo STJ se não foi objeto de análise
na instância inferior, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei n. 11.343/2006, art. 33,
§ 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp 1.916.596/SP;
STJ, AgRg no HC 573.735/SP; STJ, AgRg no HC 610.106/PR; STJ, HC
512.674/CE; STJ, HC 482.877/SP; STJ, HC 675.658/PR; STJ, HC
677.684/SP; STJ, RHC 126.604/MT.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** fc6a261e5ec44c4bfab8ea68392db885b493ae5b20272ec5d41646f3a84992c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 997715 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fc6a261e5ec44c4bfab8ea68392db885b493ae5b20272ec5d41646f3a84992c5
- **SHA-256 do comentário:** 39369ffb5e2568552600c7de71b1d02b085357c4426cd08bb3d6349305e7ca8c
