{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104024,"origem":"stj","sha256_origem":"52f192af03129322a6c90f66f9bb31b0f071105ba58e3ae856cfe87a4debc89b","registro_original":{"id_fonte":"000917220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212163","numero_registro":"202500660817","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nCONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia\nda ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução\ncriminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão\nmotivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo\nestado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da\nnecessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).\n2. A necessidade da custódia está reforçada não só pela gravidade\nconcreta dos crimes praticados, mas, principalmente, pelo fato de\nque o recorrente era responsável por localizar e indicar aos demais\nintegrantes da associação criminosa os objetos que seriam furtados\n(veículos de grande porte), que se destinavam não só a outro Estado\n(Paraná) como a outro país (Paraguai). Além de que o recorrente\nrepresentava a figura central do esquema criminoso, demonstrando\nsofisticação e profissionalismo.\n3. A contemporaneidade para a prisão cautelar não guarda referência\napenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas,\nsim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da\nordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente\npelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores,\ndemonstrando a necessidade da prisão preventiva.\n4. A ausência de comprovação de prejuízo impede o reconhecimento da\nnulidade nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.\n5. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c4027d0d4631d6fe3901092ca4f4ed261f33881766a9f4850f6fb70a07106553","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"52f192af03129322a6c90f66f9bb31b0f071105ba58e3ae856cfe87a4debc89b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
