# Registro público: STJ — 932926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04595b88ea9abda4a2de56c365b1bcda632b7325dc68e8ac87265f174855673f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917230
- **Número de registro na fonte:** 202402803503
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado
condenado por crimes de corrupção ativa e passiva, e participação em
organização criminosa, visando à anulação da condenação com base na
alegação de ilicitude das provas obtidas por interceptação
telefônica.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se as interceptações telefônicas, alegadamente prorrogadas
abusivamente e realizadas sem autorização judicial, conduzem à
ilicitude das provas e se há nulidade processual por fundamentação
exclusiva em elementos do inquérito policial.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
4. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, não há indícios
de montagem ou recortes ilegais nas conversas interceptadas. A
alegada violação da integridade da prova não pode ser invocada com
base em meras suposições. As decisões das instâncias ordinárias
foram devidamente fundamentadas, inexistindo nulidade a ser
reconhecida.
5. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos do
inquérito policial, mas em provas produzidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.

### IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A impetração de habeas corpus não substitui
a revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença
condenatória. 2. Interceptações telefônicas autorizadas
judicialmente e prorrogadas de forma fundamentada não configuram
ilicitude".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 156; Lei
9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC n. 840.070/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE
ILICITUDE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado
condenado por crimes de corrupção ativa e passiva, e participação em
organização criminosa, visando à anulação da condenação com base na
alegação de ilicitude das provas obtidas por interceptação
telefônica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as interceptações telefônicas, alegadamente prorrogadas
abusivamente e realizadas sem autorização judicial, conduzem à
ilicitude das provas e se há nulidade processual por fundamentação
exclusiva em elementos do inquérito policial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
4. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, não há indícios
de montagem ou recortes ilegais nas conversas interceptadas. A
alegada violação da integridade da prova não pode ser invocada com
base em meras suposições. As decisões das instâncias ordinárias
foram devidamente fundamentadas, inexistindo nulidade a ser
reconhecida.
5. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos do
inquérito policial, mas em provas produzidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A impetração de habeas corpus não substitui
a revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença
condenatória. 2. Interceptações telefônicas autorizadas
judicialmente e prorrogadas de forma fundamentada não configuram
ilicitude".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 156; Lei
9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC n. 840.070/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 04595b88ea9abda4a2de56c365b1bcda632b7325dc68e8ac87265f174855673f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Interceptação telefônica: quando a escuta é legal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interceptacao-telefonica/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna legítima apenas pela gravidade do crime investigado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Autorização judicial como condição prévia

- **Âncoras documentais:** interceptacao, telefonica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 11d39f55cd0c95db93a81d3a820688591f4a0ae4f68dc234a4b8767d48935687
- **SHA-256 do registro documental:** 04595b88ea9abda4a2de56c365b1bcda632b7325dc68e8ac87265f174855673f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterceptacao-telefonica%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 932926 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 04595b88ea9abda4a2de56c365b1bcda632b7325dc68e8ac87265f174855673f
- **SHA-256 do comentário:** 3f4d38b9976e2dca4caa03efab97a9354e56ce8450baaf03158eab49937ef4b9
