{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104036,"origem":"stj","sha256_origem":"b67a726a4a0e4f0d46e05cd03c6cdbab9f2a26de50705f96c66f4d704c729150","registro_original":{"id_fonte":"000917232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"901697","numero_registro":"202401084677","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE\nDEMANDAS. CONDIÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nREAVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA LITISPENDÊNCIA.\nNECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. REMÉDIO\nCONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nPRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COAÇÃO À LIBERDADE DE\nLOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. O Tribunal estadual concluiu pela inexistência de litispendência\nou bis in idem, pois os processos tratam de crimes e contextos\nfáticos diversos, sendo independentes. Eventual análise de\nlitispendência exigiria reexame de matéria fática, o que é incabível\nem habeas corpus.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação,\numa vez que se trata de uma ação constitucional autônoma que visa\ngarantir o direito à liberdade de locomoção, não podendo a defesa\nsimplesmente formular uma alegação genérica - decisão condenatória\ncarente de fundamentação -, sem pormenorizar os pontos que considera\ndeficientes.\n3. Inviável a formulação de pedido de reconhecimento da inépcia da\ndenúncia após a sentença condenatória, uma vez que já transcorrida a\ninstrução, tratando-se de matéria preclusa.\n4. A hipossuficiência alegada não importa em coação à liberdade de\nlocomoção, o que torna a impetração de habeas corpus inviável, no\nponto.\n5.Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"228ccc9d2a6c4111d6b50943937cc53ba7792a4b958bb3e0551b15765b0ee73e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
