# Registro público: STJ — 651561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de2f08c02afb4f7c8ad6b4ec1ff5c02b696748c75daf8ba6a8c88f8f2498b1d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917233
- **Número de registro na fonte:** 202100736776
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com
pena reduzida em apelação e extinção de punibilidade em relação ao
crime de associação para o tráfico.
2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas por interceptação
telefônica, autorizadas sem fundamentação idônea, violando o art. 2º
da Lei n. 9.296/1996, e invoca a teoria dos "frutos da árvore
envenenada" para requerer a nulidade das provas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se as interceptações telefônicas, alegadamente autorizadas sem
fundamentação adequada, configuram prova ilícita, passível de
nulidade, e se a defesa demonstrou a existência de meios
investigativos alternativos.

### III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias fundamentaram
adequadamente a necessidade das interceptações telefônicas.
5. A defesa não demonstrou a existência de meios investigativos
alternativos, conforme exigido pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, para afastar a necessidade das interceptações.
6. Revisar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A impetração de habeas corpus não substitui
a revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença
condenatória. 2. Cabe à defesa demonstrar a existência de meios
investigativos alternativos para afastar a necessidade das
interceptações. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado
em sede de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.296/96, art. 2º; CPP,
art. 157, §1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de
10/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.037.992/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de
13/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com
pena reduzida em apelação e extinção de punibilidade em relação ao
crime de associação para o tráfico.
2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas por interceptação
telefônica, autorizadas sem fundamentação idônea, violando o art. 2º
da Lei n. 9.296/1996, e invoca a teoria dos "frutos da árvore
envenenada" para requerer a nulidade das provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as interceptações telefônicas, alegadamente autorizadas sem
fundamentação adequada, configuram prova ilícita, passível de
nulidade, e se a defesa demonstrou a existência de meios
investigativos alternativos.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias fundamentaram
adequadamente a necessidade das interceptações telefônicas.
5. A defesa não demonstrou a existência de meios investigativos
alternativos, conforme exigido pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, para afastar a necessidade das interceptações.
6. Revisar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A impetração de habeas corpus não substitui
a revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença
condenatória. 2. Cabe à defesa demonstrar a existência de meios
investigativos alternativos para afastar a necessidade das
interceptações. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado
em sede de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.296/96, art. 2º; CPP,
art. 157, §1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de
10/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.037.992/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de
13/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** de2f08c02afb4f7c8ad6b4ec1ff5c02b696748c75daf8ba6a8c88f8f2498b1d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Interceptação telefônica: quando a escuta é legal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interceptacao-telefonica/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna legítima apenas pela gravidade do crime investigado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Autorização judicial como condição prévia

- **Âncoras documentais:** interceptacao, telefonica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 11d39f55cd0c95db93a81d3a820688591f4a0ae4f68dc234a4b8767d48935687
- **SHA-256 do registro documental:** de2f08c02afb4f7c8ad6b4ec1ff5c02b696748c75daf8ba6a8c88f8f2498b1d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterceptacao-telefonica%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 651561 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de2f08c02afb4f7c8ad6b4ec1ff5c02b696748c75daf8ba6a8c88f8f2498b1d6
- **SHA-256 do comentário:** eb3f27c9244907512127d26f15ae4a7bda35704d3ada93997af94c0ef47d0692
