{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104038,"origem":"stj","sha256_origem":"a384e5a94ef23886a365ea35aaf46cf217095e25eddbc7fab67c768cd46014e1","registro_original":{"id_fonte":"000917234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"872930","numero_registro":"202304312735","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO\nATIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL.\nIMPROCEDÊNCIA. FALSIFICAÇÃO EFICAZ PARA LUDIBRIAR O HOMEM MÉDIO.\nCONCURSO FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS E SUCESSIVAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO EM 1/5. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME\nPRISIONAL. ADEQUAÇÃO À PENA IMPOSTA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado\npela prática dos delitos de uso de documento falso e corrupção\nativa, com penas de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime\nsemiaberto, mais 24 dias-multa. Aponta-se como autoridade coatora o\nTribunal de Justiça de São Paulo.\n2. Alega-se constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena\ne do não reconhecimento do crime impossível, requerendo-se a\nabsolvição ou, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da\npena.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão\nde habeas corpus em substituição à revisão criminal, especialmente\nquanto à tese de crime impossível e à dosimetria da pena.\n4. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão da\ndosimetria da pena no habeas corpus, considerando a fundamentação\nconcreta e a proporcionalidade da sanção aplicada.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas\ncorpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em\njulgado a sentença condenatória.\n6. O Tribunal de origem afastou a tese de crime impossível,\nconsiderando que o documento era eficaz para ludibriar o homem\nmédio, sendo suficiente para a configuração do crime.\n7. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida\napenas em casos de falta de fundamentação concreta ou quando a\nsanção aplicada é notoriamente desproporcional, o que não se\nverifica no caso em apreço.\n8. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos\nde flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo facultado ao juiz\nadotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do\ncaso concreto.\n9. Quanto ao pleito de aplicação do concurso formal, os delitos\nforam considerados autônomos e consumados em momentos distintos,\ninviabilizando a revisão na via do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A impetração de habeas corpus em\nsubstituição à revisão criminal é inviável quando já transitada em\njulgado a sentença condenatória. 2. A revisão da dosimetria da pena\nna via do writ é permitida apenas em casos de falta de fundamentação\nconcreta ou desproporcionalidade flagrante. 3. A individualização\nda pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão\napenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 17, 33, §2º,\n\"c\", 297, 304, 333.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em\n13/112024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 801.850/SP, Min.\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de\n30/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1cd4a24611a4b671420e73a58e2d6617cc927461f72584478911a51b9c5d1bc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a384e5a94ef23886a365ea35aaf46cf217095e25eddbc7fab67c768cd46014e1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
