{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10404,"origem":"stj","sha256_origem":"ccf3a622c80a399f985a1f0ee391a6c00a845c890a06a1f788f682570ffdbc31","registro_original":{"id_fonte":"000823045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746841","numero_registro":"202201693503","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nINDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nAGRAVADA.\nI - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de\nurgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte\ncontra tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou\nteratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a\nqual \"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas\ncorpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus\nrequerido a tribunal superior, indefere a liminar\".\nII - No caso, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a ensejar\no afastamento da Súmula n. 691/STF, em face do decreto prisional\nimposto, por alegada ausência de fundamentação, mormente tendo o d.\njuízo de primeiro grau fundamentado sua decisão na garantia da ordem\npública em virtude do risco de reiteração delitiva, por ostentar\ncondenação, somada à apreensão de 27 pedras de crack, consignando\nque \"Deve ser destacado ainda que, embora  não haja condenações\ncriminais que gerem reincidência (há processo sentenciado com\napelação interposta), o modus operandi empreendido por ele na\nocasião dos fatos, aliado à forma como as drogas foram apreendidas,\nas circunstâncias em que o tráfico é realizado (perto de escola e\ncreche) e, também, o fato de o autuado possuir mandado de prisão\ncontra ele, induzem que este possui uma vida pregressa voltada para\na prática delitiva, o que afasta, nesta fase, a possibilidade de\nconcessão de liberdade provisória e, também de fixação de medidas\ncautelares ao conduzido\"\nIII - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nAgravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d5500c94d45f0fb5f072f81e72b0587328799744b31c4459f09e60324858a04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
