{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104040,"origem":"stj","sha256_origem":"bf411eca1f69a91803109217185a2dce4065cb8323fc2609b03d53e020f3d6bd","registro_original":{"id_fonte":"000917236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"888906","numero_registro":"202400323732","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E OUTROS\nDELITOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ACESSO À\nINTEGRALIDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO.\nMATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenada\npor roubo, corrupção de menores e associação criminosa, alegando\ncerceamento de defesa por falta de acesso às mídias de interceptação\ntelefônica e nulidade pela quebra da cadeia de custódia.\n2. O Tribunal de origem decidiu que as interceptações telefônicas\nforam realizadas com autorização judicial e que a defesa teve acesso\naos diálogos interceptados, não havendo cerceamento de defesa.\n3. A defesa também alegou prescrição dos crimes de corrupção de\nmenores e associação criminosa, mas a questão não foi analisada pelo\nTribunal de origem.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em\ndefinir se houve cerceamento de defesa pela alegada falta de acesso\nàs mídias de interceptação telefônica e se a alegação de prescrição\ndos crimes pode ser analisada diretamente por esta Corte.\n5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação\naplicação da minorante de participação de menor importância.\nIII. Razões de decidir\n6. O habeas corpus não é substitutivo de\nrecurso próprio e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o\nque não se verifica no caso.\n7. A jurisprudência do STJ dispensa a transcrição integral das\ninterceptações telefônicas, desde que a defesa tenha acesso aos\ndiálogos, o que ocorreu no caso.\n8. A alegação de prescrição não foi analisada pelo Tribunal de\norigem, impedindo a análise direta por esta Corte, sob pena de\nsupressão de instância.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Writ parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é substitutivo de\nrecurso próprio e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2.\nA transcrição integral das interceptações telefônicas é\ndesnecessária, desde que a defesa tenha acesso aos diálogos. 3. A\nrevisão do acervo fático-probatório é incompatível com a via do\nhabeas corpus. 4. A análise direta de prescrição por esta Corte é\ninviável sem prévia análise pelo Tribunal de origem\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, c; Lei nº\n9.296/1996, art. 6º, § 1º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.601.359/SP,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025,\nDJEN de 14/4/2024; STJ, AgRg no REsp 1.592.633/PE, Rel. Min. Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a\nordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"61e649da183bed8d5cf8bdd5a0a693b4817027d11d589853eef64d00d22ac476","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
