# Registro público: STJ — 989619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3685fae0f8eceb92718a5b94029e74dd0379483fdd8809c908b75c70fba8a2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917243
- **Número de registro na fonte:** 202500937253
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO
PÚBLICO FALSO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E
AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSUNÇÃO
DE CRIMES, AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE,
CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL E NULIDADES DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO PELA
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. LOCAL ONDE O DOCUMENTO FALSO FOI
UTILIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de trancamento da ação penal é medida excepcional,
aplicável apenas quando estiver inequivocamente demonstrada a
atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da
punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade do delito, o que não se verifica no presente caso,
tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de indícios
suficientes de autoria e prova da materialidade consubstanciados no
processo administrativo disciplinar que embasou a denúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado não se manifestou fundamentadamente sobre
questões como subsunção de crimes, ausência de potencial
conhecimento da ilicitude, configuração de crime impossível e
nulidades do procedimento administrativo, o que impede a análise
dessas alegações no presente writ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de nulidade do processo pela não observância do art.
514 do CPP não prospera, pois a notificação para apresentação de
defesa preliminar foi realizada, não havendo demonstração de
prejuízo à defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** A competência territorial do Juízo de Itajaí é mantida, pois, em
casos de falsificação, a competência é do local onde o documento
falso foi utilizado. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO
PÚBLICO FALSO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E
AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSUNÇÃO
DE CRIMES, AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE,
CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL E NULIDADES DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO PELA
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. LOCAL ONDE O DOCUMENTO FALSO FOI
UTILIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O pedido de trancamento da ação penal é medida excepcional,
aplicável apenas quando estiver inequivocamente demonstrada a
atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da
punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade do delito, o que não se verifica no presente caso,
tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de indícios
suficientes de autoria e prova da materialidade consubstanciados no
processo administrativo disciplinar que embasou a denúncia.
2. O acórdão impugnado não se manifestou fundamentadamente sobre
questões como subsunção de crimes, ausência de potencial
conhecimento da ilicitude, configuração de crime impossível e
nulidades do procedimento administrativo, o que impede a análise
dessas alegações no presente writ.
3. A alegação de nulidade do processo pela não observância do art.
514 do CPP não prospera, pois a notificação para apresentação de
defesa preliminar foi realizada, não havendo demonstração de
prejuízo à defesa.
4. A competência territorial do Juízo de Itajaí é mantida, pois, em
casos de falsificação, a competência é do local onde o documento
falso foi utilizado. Precedente.
5. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
- **SHA-256 do registro documental:** f3685fae0f8eceb92718a5b94029e74dd0379483fdd8809c908b75c70fba8a2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** f3685fae0f8eceb92718a5b94029e74dd0379483fdd8809c908b75c70fba8a2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 989619 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f3685fae0f8eceb92718a5b94029e74dd0379483fdd8809c908b75c70fba8a2b
- **SHA-256 do comentário:** cb76a549c74e441f627560ce976881a80824827fdbb4d86dada17efc5871e71a
