# Registro público: STJ — 936016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee1f3ee1e20fda161320d2e205a7c9f2fe539a04016ea6db6d97b6879a326d31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917244
- **Número de registro na fonte:** 202402972918
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
QUALIFICADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente
revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias
ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda
apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerando que
a contagem do prazo prescricional, após a concessão de suspensão
condicional do processo, é retomada a partir da data em que ocorre a
revogação formal do benefício pela decisão judicial, e não do
momento do descumprimento das condições impostas. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativação do vetor extensão do dano está devidamente
fundamentada em elementos concretos dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Há ilegalidade na segunda fase da dosimetria, pois a Corte
estadual, apesar de reconhecer a confissão qualificada, não aplicou
a atenuante.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem concedida parcialmente.

## Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
QUALIFICADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente
revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias
ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda
apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.
2. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerando que
a contagem do prazo prescricional, após a concessão de suspensão
condicional do processo, é retomada a partir da data em que ocorre a
revogação formal do benefício pela decisão judicial, e não do
momento do descumprimento das condições impostas. Precedente.
3. A negativação do vetor extensão do dano está devidamente
fundamentada em elementos concretos dos autos.
4. Há ilegalidade na segunda fase da dosimetria, pois a Corte
estadual, apesar de reconhecer a confissão qualificada, não aplicou
a atenuante.
5. Ordem concedida parcialmente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** ee1f3ee1e20fda161320d2e205a7c9f2fe539a04016ea6db6d97b6879a326d31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 936016 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee1f3ee1e20fda161320d2e205a7c9f2fe539a04016ea6db6d97b6879a326d31
- **SHA-256 do comentário:** 12d8f611008c0392a2f477b978958c56ddf107f0e0a38b445c1ec1967d391f70
