{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10405,"origem":"stj","sha256_origem":"e8a64fdda29585a5d0dffec4007078eb6d15bbb6ef58025feb5b55689b0b8014","registro_original":{"id_fonte":"000823046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751031","numero_registro":"202201905616","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO\nDE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nAGENTE QUE TRANSITA NA SENDA CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INAPLICABILIDADE.\nINSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AVALIAÇÃO APÓS A\nINSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO\nAPRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - No caso, a decisão do Juízo de origem que determinou a\nsegregação cautelar da paciente encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em\ndados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade\nde garantia da ordem pública, diante do trânsito da agente na senda\ncriminosa, uma vez que \"em análise aos antecedentes da indiciada, é\npossível vislumbrar que, no dia 08/02/2022, foi revogada a prisão\npreventiva de Kauane no processo n. 50003413920228240126, no qual\nresponde pela suposta prática de tráfico de drogas, e foram\naplicadas medidas cautelares [...] e, mesmo assim, foi flagrada em\nnova situação de prática de delito de mesma espécie, o que indica a\nnecessidade da manutenção da sua segregação\". Somada ao seu\nhistórico, é de se considerar a apreensão de arma de fogo e de\nmunições, além de grande variedade de drogas de natureza mais nociva\n(205 g de maconha, 12,1 g de cocaína, 10 comprimidos de ecstasy e\n0,7 g de crack), evidenciando de maneira inconteste a periculosidade\nconcreta da paciente e a probabilidade de repetição de condutas\ntidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da\nimposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de\nreiteração delitiva.\nIII - Ressalta-se que não há que se falar em possibilidade de\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos\nelementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar,\ncomo na hipótese.\nIV - Não há que se falar em desproporcionalidade da medida\nconstritiva com base em futura e hipotética pena a ser fixada em\nregime mais brando, na medida em que somente após a instrução do\nfeito é que poderá o magistrado de piso, em caso de condenação,\nestabelecer o regime inicial sendo de todo descabida a aferição\nneste momento, em que sequer iniciada a instrução criminal.\nV - A aventada ausência de contemporaneidade da medida não foi\nanalisada pelo eg. Tribunal de origem, ficando impedida esta eg.\nCorte Superior de apreciação a questão, sob pena de supressão de\ninstância.\nVI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7cfc475e5d4bcf9295b43111aee72448ecad29ac5e893e1d9bf879a799f61b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
