# Registro público: STJ — 751031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8a64fdda29585a5d0dffec4007078eb6d15bbb6ef58025feb5b55689b0b8014

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE TRANSITA NA SENDA CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INAPLICABILIDADE. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AVALIAÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGENTE QUE TRANSITA NA SENDA CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INAPLICABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AVALIAÇÃO APÓS A
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO
APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - No caso, a decisão do Juízo de origem que determinou a
segregação cautelar da paciente encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em
dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade
de garantia da ordem pública, diante do trânsito da agente na senda
criminosa, uma vez que "em análise aos antecedentes da indiciada, é
possível vislumbrar que, no dia 08/02/2022, foi revogada a prisão
preventiva de Kauane no processo n. 50003413920228240126, no qual
responde pela suposta prática de tráfico de drogas, e foram
aplicadas medidas cautelares [...] e, mesmo assim, foi flagrada em
nova situação de prática de delito de mesma espécie, o que indica a
necessidade da manutenção da sua segregação". Somada ao seu
histórico, é de se considerar a apreensão de arma de fogo e de
munições, além de grande variedade de drogas de natureza mais nociva
(205 g de maconha, 12,1 g de cocaína, 10 comprimidos de ecstasy e
0,7 g de crack), evidenciando de maneira inconteste a periculosidade
concreta da paciente e a probabilidade de repetição de condutas
tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da
imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de
reiteração delitiva.
III - Ressalta-se que não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos
elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar,
como na hipótese.
IV - Não há que se falar em desproporcionalidade da medida
constritiva com base em futura e hipotética pena a ser fixada em
regime mais brando, na medida em que somente após a instrução do
feito é que poderá o magistrado de piso, em caso de condenação,
estabelecer o regime inicial sendo de todo descabida a aferição
neste momento, em que sequer iniciada a instrução criminal.
V - A aventada ausência de contemporaneidade da medida não foi
analisada pelo eg. Tribunal de origem, ficando impedida esta eg.
Corte Superior de apreciação a questão, sob pena de supressão de
instância.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
