{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104052,"origem":"stj","sha256_origem":"c77aeb8efcc9da10d98a7d167ab6354bae9cdc3c22657bdfb8e75a2f27e51614","registro_original":{"id_fonte":"000917248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"950290","numero_registro":"202403741303","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. BUSCA\nPESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado\npor furto qualificado, apontando como autoridade coatora o Tribunal\nde Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação.\n2. A defesa alega ilicitude das provas por ausência de justa causa\npara a busca pessoal e veicular, violação do direito ao silêncio e\nconfissão obtida mediante pressão policial, requerendo a absolvição\ndo paciente.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca pessoal e veicular, baseada em denúncia anônima e\nobservações policiais, configura justa causa para a ação policial e\nse houve violação do direito ao silêncio e confissão obtida mediante\npressão policial.\nIII. Razões de decidir\n4. A busca pessoal e veicular foi considerada\nválida, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por\ndenúncia anônima especificada e observações policiais.\n5. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio é\nirrelevante, em razão da robustez dos elementos de convicção que\nensejaram a condenação do paciente.\n6. A confissão informal dos réus durante a abordagem não está\nmaculada por ilegalidade, não havendo comprovação de pressão ou\ncoação policial.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A busca pessoal e veicular é válida quando\nrealizada com base em fundada suspeita corroborada por denúncia\nanônima especificada e observações policiais. 2. A confissão\ninformal durante a abordagem não é ilegal na ausência de comprovação\nde coação policial\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CP, art. 155, § 4º,\nI e IV, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no RHC n. 206.233/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n.\n934.393/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n10/12/2024, DJEN 17/12/2024; STJ, HC n. 859.862/SP, Ministra Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 12/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio\nde Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b5ec047b557a40d8e663b2e92ac2ed2162cb10b8ecbc1078c142770dc15ba256","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
