# Registro público: STJ — 950290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c77aeb8efcc9da10d98a7d167ab6354bae9cdc3c22657bdfb8e75a2f27e51614

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917248
- **Número de registro na fonte:** 202403741303
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
por furto qualificado, apontando como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação.
2. A defesa alega ilicitude das provas por ausência de justa causa
para a busca pessoal e veicular, violação do direito ao silêncio e
confissão obtida mediante pressão policial, requerendo a absolvição
do paciente.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e veicular, baseada em denúncia anônima e
observações policiais, configura justa causa para a ação policial e
se houve violação do direito ao silêncio e confissão obtida mediante
pressão policial.

### III. Razões de decidir

4. A busca pessoal e veicular foi considerada
válida, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por
denúncia anônima especificada e observações policiais.
5. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio é
irrelevante, em razão da robustez dos elementos de convicção que
ensejaram a condenação do paciente.
6. A confissão informal dos réus durante a abordagem não está
maculada por ilegalidade, não havendo comprovação de pressão ou
coação policial.

### IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e veicular é válida quando
realizada com base em fundada suspeita corroborada por denúncia
anônima especificada e observações policiais. 2. A confissão
informal durante a abordagem não é ilegal na ausência de comprovação
de coação policial".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CP, art. 155, § 4º,
I e IV, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no RHC n. 206.233/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n.
934.393/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
10/12/2024, DJEN 17/12/2024; STJ, HC n. 859.862/SP, Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 12/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
por furto qualificado, apontando como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação.
2. A defesa alega ilicitude das provas por ausência de justa causa
para a busca pessoal e veicular, violação do direito ao silêncio e
confissão obtida mediante pressão policial, requerendo a absolvição
do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e veicular, baseada em denúncia anônima e
observações policiais, configura justa causa para a ação policial e
se houve violação do direito ao silêncio e confissão obtida mediante
pressão policial.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal e veicular foi considerada
válida, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por
denúncia anônima especificada e observações policiais.
5. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio é
irrelevante, em razão da robustez dos elementos de convicção que
ensejaram a condenação do paciente.
6. A confissão informal dos réus durante a abordagem não está
maculada por ilegalidade, não havendo comprovação de pressão ou
coação policial.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e veicular é válida quando
realizada com base em fundada suspeita corroborada por denúncia
anônima especificada e observações policiais. 2. A confissão
informal durante a abordagem não é ilegal na ausência de comprovação
de coação policial".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CP, art. 155, § 4º,
I e IV, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no RHC n. 206.233/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n.
934.393/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
10/12/2024, DJEN 17/12/2024; STJ, HC n. 859.862/SP, Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 12/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c77aeb8efcc9da10d98a7d167ab6354bae9cdc3c22657bdfb8e75a2f27e51614
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 950290 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c77aeb8efcc9da10d98a7d167ab6354bae9cdc3c22657bdfb8e75a2f27e51614
- **SHA-256 do comentário:** 6d69519725ab08b2af1fa60a9c76984832c52f63f1a421f664bc047332330314
