{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10406,"origem":"stj","sha256_origem":"55a07190c8521293e48d36580bf42d4e8b8ca572d941b118e51d0e08a54c0fa3","registro_original":{"id_fonte":"000823047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752884","numero_registro":"202202001142","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE\nABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTAS IMPUTADAS E EXCLUSÃO DE\nCAUSA DE AUMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA\nELEITA. NEGATIVA DE ACATAMENTO DO NOVO ROL DE TESTEMUNHAS.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEXISTÊNCIA DE NULIDADE.\nROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. FACULDADE DO\nMAGISTRADO E NÃO DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. NECESSIDADE DE REEXAME\nAPROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANOTAÇÃO CRIMINAL\nATINGINDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS ATECEDENTES.\nPRECEDENTES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA\nQUANTIDADE/DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.\nPOSSIBILIDADE (MACONHA, COCAÍNA, CRACK, \"LANÇA PERFUME\" E SCTASY).\nARTIGO 42, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33\nDA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS\nREQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA\nDO MÍNIMO LEGAL (MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE/DIVERSIDADE E\nNATUREZA DAS DROGAS). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS\nAPTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações\nque buscam absolvição/desclassificação de condutas imputadas ou\nexclusão de causas de aumento, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita (AgRg no AREsp n. 1.364.727/DF, Quinta Turma, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018); (AgRg no AREsp n.\n420.467/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n10/10/2018).\nIII - Assim como entendeu a Corte a quo, esta Corte, ao se deparar\ncom questões semelhantes, tem entendido que não configura nulidade a\ndecisão que indefere o rol de testemunhas apresentado\nextemporaneamente, com supedâneo no art. 396-A do Código de Processo\nPenal.\nIV - É inegável que existe a possibilidade excepcional da oitiva de\ntestemunhas arroladas a destempo quando demonstrada sua\nimprescindibilidade, podendo ser ouvidas como testemunhas do juízo\n(art. 209 do CPP); entretanto trata-se de uma faculdade do\nmagistrado e não um direito subjetivo da parte. Nesse toar, uma vez\nque as instâncias ordinárias não entenderam ser imprescindível a\noitiva das testemunhas arroladas extemporaneamente, não cabe a esta\nCorte Superior realizar tal análise, pois, para tanto, seria\nimprescindível o reexame dos fatos e das provas do processo,\ncircunstância incabível na via estreita do mandamus.\nV - Diante da existência de precedentes em ambos os sentidos e tendo\nem vista a ausência de definição da matéria pelo Plenário do\nSupremo Tribunal Federal, não vejo como qualificar de abusiva ou de\nilegal a decisão que opta por uma das duas correntes, notadamente\nporque, conforme anteriormente salientado, esta Corte Superior\npossui a compreensão, tanto na Quinta quanto na Sexta Turma, de que\nas condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64,\nI, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência,\npodem ser sopesadas a título de maus antecedentes.\nVI - O v. acórdão impugnado, de forma motivada e fundamentada de\nacordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei\nde Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou mormente a\nquantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos\n(693,20g de maconha, 50,76g cocaína, 47,26g crack, 8 frascos de\nlança perfume, com peso de 409,5ml e 7 comprimidos de Sctasy, com\npeso de 16,8g), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo,\nportanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ.\nVII - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher,\ncumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser\nprimário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades\ncriminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a\nreprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a\ndepender das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, a os maus\nantecedentes ostentados pelo paciente afasta a benesse pleiteada,\nante o não preenchimento de um dos requisitos legais cumulativos\nprevistos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Inviável,\nportanto, o acolhimento da pretensão recursal.\nVIII - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a\nexistência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação\nde regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum\nde pena cominado.\nIX - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d93fe03425d78ff0a0637dcbd422db7c73deeeaec1b78c3e619ed899a51cc90d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
