# Registro público: STJ — 983455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 974c7587788c608c7fb5a37d0403c260d785b1cf804c3347a30bd68e5b7bbcd6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917256
- **Número de registro na fonte:** 202500584402
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO PENAL. ARTS. 28, 33 e 37, C/C O ART. 40, III, TODOS DA LEI
N. 11.343/2006. IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT PARA IMPUGNAR DOIS ATOS
COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL
TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da
ampla defesa e da efetividade do processo, recebo a petição como
agravo regimental, sobretudo porque apresentada dentro do prazo
legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na situação vertente, a defesa impetrou um só habeas corpus para
impugnar dois atos coatores distintos e, segundo a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser
impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de
um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para
fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n.
108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
18/6/2019, DJe de 27/6/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** As teses não foram analisadas pelo Tribunal de origem na revisão
criminal, a qual transitou em julgado na data de 25/7/2024, de
maneira que seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça
implica indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.

## Ementa

PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO PENAL. ARTS. 28, 33 e 37, C/C O ART. 40, III, TODOS DA LEI
N. 11.343/2006. IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT PARA IMPUGNAR DOIS ATOS
COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL
TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da
ampla defesa e da efetividade do processo, recebo a petição como
agravo regimental, sobretudo porque apresentada dentro do prazo
legal.
2. Na situação vertente, a defesa impetrou um só habeas corpus para
impugnar dois atos coatores distintos e, segundo a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser
impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de
um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para
fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n.
108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
18/6/2019, DJe de 27/6/2019).
3. As teses não foram analisadas pelo Tribunal de origem na revisão
criminal, a qual transitou em julgado na data de 25/7/2024, de
maneira que seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça
implica indevida supressão de instância.
4. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 974c7587788c608c7fb5a37d0403c260d785b1cf804c3347a30bd68e5b7bbcd6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 983455 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 974c7587788c608c7fb5a37d0403c260d785b1cf804c3347a30bd68e5b7bbcd6
- **SHA-256 do comentário:** 009498e7c8a7ffc6edcbf1d8927e29963154ce287421030795ffe724a41e7604
