# Registro público: STJ — 2600503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88049c6ff53dd763f2e3c7a579cac767d5664306063a54e5bb20a196a98f9cc0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917257
- **Número de registro na fonte:** 202401077524
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE
DE GRAVAÇÃO CLANDESTINA DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES.
IMPROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE PELO STJ DE TAL PROVA NO PROCESSO
PENAL. TESE DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE 'PRINT' DE CONVERSA
DE WHATSAPP. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU PROVA DA
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese recursal de que a gravação clandestina, por conta do
artigo 8º-A da Lei nº 9.296/96, introduzido pela nº 13.964/2019,
passou a depender de prévia autorização judicial, devendo haver
overruling da compreensão inversa fixada pelo STF e pelo STJ, não
tem amparo na jurisprudência desta Corte Superior, vez que, mesmo
após a vigência da Lei 13.964/2019, esta Corte Superior tem validado
a prova em processo penal decorrente da indigitada gravação
clandestina realizada por um dos interlocutores
- **Item 2 (texto oficial):** Também não merece acolhida a tese dos recorrentes de ilicitude da
prova decorrente de print de conversa de whatsapp. É que a
orientação atual desta Corte Superior é no sentido de que tal
nulidade apenas existe se comprovada a quebra da cadeia de custódia
da aludida prova, o que não foi cogitado ou comprovado pelos
recorrentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE
DE GRAVAÇÃO CLANDESTINA DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES.
IMPROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE PELO STJ DE TAL PROVA NO PROCESSO
PENAL. TESE DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE 'PRINT' DE CONVERSA
DE WHATSAPP. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU PROVA DA
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese recursal de que a gravação clandestina, por conta do
artigo 8º-A da Lei nº 9.296/96, introduzido pela nº 13.964/2019,
passou a depender de prévia autorização judicial, devendo haver
overruling da compreensão inversa fixada pelo STF e pelo STJ, não
tem amparo na jurisprudência desta Corte Superior, vez que, mesmo
após a vigência da Lei 13.964/2019, esta Corte Superior tem validado
a prova em processo penal decorrente da indigitada gravação
clandestina realizada por um dos interlocutores
2. Também não merece acolhida a tese dos recorrentes de ilicitude da
prova decorrente de print de conversa de whatsapp. É que a
orientação atual desta Corte Superior é no sentido de que tal
nulidade apenas existe se comprovada a quebra da cadeia de custódia
da aludida prova, o que não foi cogitado ou comprovado pelos
recorrentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2600503 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 88049c6ff53dd763f2e3c7a579cac767d5664306063a54e5bb20a196a98f9cc0
- **SHA-256 do comentário:** c978c3dbda27f78ca0996878e9e5897c2c432205d7fb50e179a73ef3874ccab6
