# Registro público: STJ — 2274673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1edcf4e2569b2cd22ccc9a534fb5c4abf119226c3e8a31416719fb402d2fe373

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917258
- **Número de registro na fonte:** 202300033749
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO
PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DE QUESTÕES
FÁTICO-PROBATÓRIAS ATINENTES AO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DAS ALGEMAS
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal local afastou a preliminar de
nulidade do julgamento em razão do uso de algemas e manteve a
condenação do ora agravante, conforme julgamento pelo Conselho de
Sentença, apenas reduzindo a pena imposta.
- **Item 2 (texto oficial):** A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o
reexame de questões fático-probatórias atinentes ao julgamento da
causa, o que é vedado em sede de recurso especial, uma vez que as
instâncias locais são soberanas na análise do acervo
fático-probatório dos autos (súmula n. 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo Tribunal local no que tange à
manutenção das algemas em julgamento pelo Tribunal do Júri está em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
atraindo a incidência da súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO
PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DE QUESTÕES
FÁTICO-PROBATÓRIAS ATINENTES AO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DAS ALGEMAS
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal local afastou a preliminar de
nulidade do julgamento em razão do uso de algemas e manteve a
condenação do ora agravante, conforme julgamento pelo Conselho de
Sentença, apenas reduzindo a pena imposta.
2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o
reexame de questões fático-probatórias atinentes ao julgamento da
causa, o que é vedado em sede de recurso especial, uma vez que as
instâncias locais são soberanas na análise do acervo
fático-probatório dos autos (súmula n. 7/STJ).
3. O entendimento adotado pelo Tribunal local no que tange à
manutenção das algemas em julgamento pelo Tribunal do Júri está em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
atraindo a incidência da súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 1edcf4e2569b2cd22ccc9a534fb5c4abf119226c3e8a31416719fb402d2fe373
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2274673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1edcf4e2569b2cd22ccc9a534fb5c4abf119226c3e8a31416719fb402d2fe373
- **SHA-256 do comentário:** 4a6283a0ca2f13ae29ee4206bc0c04bdcaaf9a379e5baa1ab6108029d86ec096
