{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104065,"origem":"stj","sha256_origem":"5090a1242d10bfa2d35df86e6b12e44f4658118ff7ef4fdc2a8a9798e64c79d7","registro_original":{"id_fonte":"000917261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"215708","numero_registro":"202501642434","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E ESTUPRO. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO VERIFICADO. REEXAME DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316 DO\nCPP. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de\nforma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de\nrazoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão\nprovisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,\nbem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação\npenal.\n2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está\nconfigurado, já que se está diante de recorrente custodiado em\n5/10/2024. Foi oferecida a denúncia em 16/10/2024 e, posteriormente\nrecebida, foi designada audiência de instrução para o dia 5/12/2024.\nA instrução encontra-se encerrada e os autos aguardam a prolação da\nsentença. Portanto, o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo\nJuízo de origem e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste\nmomento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.\n3. Verifica-se que não foi suscitada, nas razões do recurso em\nhabeas corpus, a tese relativa ao reexame da segregação cautelar nos\ntermos do art. 316 do Código de Processo Penal. Com efeito, \"é\nvedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração,\nampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões\nnão suscitadas anteriormente\" (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator\nMinistro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe\n7/12/2016). Ademais, a despeito de configurar supressão de\ninstância, não consta nos autos documento comprovando o alegado.\n4. Desse modo, não se tratando de questão de ordem pública e\ndemandando a apreciação da matéria a análise aprofundada dos\nelementos de convicção constantes dos autos, não se revela adequado\nexaminar, nesta oportunidade, o pleito do agravante.\n5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f9b56209519bf12e95d5f9f367db3f16325f044f716b22b7e820c1639e58a265","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
