# Registro público: STJ — 215708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5090a1242d10bfa2d35df86e6b12e44f4658118ff7ef4fdc2a8a9798e64c79d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917261
- **Número de registro na fonte:** 202501642434
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E ESTUPRO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. REEXAME DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316 DO
CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de
forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está
configurado, já que se está diante de recorrente custodiado em
5/10/2024. Foi oferecida a denúncia em 16/10/2024 e, posteriormente
recebida, foi designada audiência de instrução para o dia 5/12/2024.
A instrução encontra-se encerrada e os autos aguardam a prolação da
sentença. Portanto, o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo
Juízo de origem e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste
momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que não foi suscitada, nas razões do recurso em
habeas corpus, a tese relativa ao reexame da segregação cautelar nos
termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Com efeito, "é
vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração,
ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões
não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe
7/12/2016). Ademais, a despeito de configurar supressão de
instância, não consta nos autos documento comprovando o alegado.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, não se tratando de questão de ordem pública e
demandando a apreciação da matéria a análise aprofundada dos
elementos de convicção constantes dos autos, não se revela adequado
examinar, nesta oportunidade, o pleito do agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E ESTUPRO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. REEXAME DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316 DO
CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de
forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está
configurado, já que se está diante de recorrente custodiado em
5/10/2024. Foi oferecida a denúncia em 16/10/2024 e, posteriormente
recebida, foi designada audiência de instrução para o dia 5/12/2024.
A instrução encontra-se encerrada e os autos aguardam a prolação da
sentença. Portanto, o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo
Juízo de origem e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste
momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.
3. Verifica-se que não foi suscitada, nas razões do recurso em
habeas corpus, a tese relativa ao reexame da segregação cautelar nos
termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Com efeito, "é
vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração,
ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões
não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe
7/12/2016). Ademais, a despeito de configurar supressão de
instância, não consta nos autos documento comprovando o alegado.
4. Desse modo, não se tratando de questão de ordem pública e
demandando a apreciação da matéria a análise aprofundada dos
elementos de convicção constantes dos autos, não se revela adequado
examinar, nesta oportunidade, o pleito do agravante.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 5090a1242d10bfa2d35df86e6b12e44f4658118ff7ef4fdc2a8a9798e64c79d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5090a1242d10bfa2d35df86e6b12e44f4658118ff7ef4fdc2a8a9798e64c79d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

