{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10407,"origem":"stj","sha256_origem":"edf664c43d83f76e3a6ef8071e58e1f6065fc882d93545c4a0e9c13d10bafffa","registro_original":{"id_fonte":"000823048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752906","numero_registro":"202202001130","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO\nDE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE\nDO FEITO PELO NÚMERO DE RÉUS (DEZESSEIS) E DE FATOS ILÍCITOS\nAPURADOS (SEIS). DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS\nA DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - O término da instrução processual não possui características de\nfatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma\naritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta\nCorte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de\nrazoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao\ndireito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em\nconsideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem\ncomo a quantidade de advogados e defensores envolvidos.\nII - No caso, a delonga na instrução criminal é justificada pela\ncomplexidade do feito, dado o número de réus (dezesseis) e dos\ncrimes investigados (seis fatos ilícitos). Ademais, a necessidade de\nmanutenção da prisão preventiva tem sido constantemente reavaliada\npelo d. juízo de origem, mesmo de ofício, estando demonstrado que\ntodos os esforços estão sendo expendidos para o processamento do\nfeito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que evidencie a\ndesídia do aparelho judiciário na condução do feito, denotando-se,\nainda, o respeito à ampla defesa do ora paciente, o que não permite\na conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento\nilegal passível de ser sanado pela presente via.\nIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"24c58d8689e7c16d3619ebec56e4437ac356ae3330a24c437779d7e3b0fd1de4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
