# Registro público: STJ — 196020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ae5436cce2358b0832e337b595819cd931cc1c75d622c353c90821f074124a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917266
- **Número de registro na fonte:** 202401101188
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RESCISÃO
DO ANPP. PACIENTE QUE CONFESSOU CRIME MENOS GRAVE E INDUZIU O
MINISTÉRIO PÚBLICO EM ERRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Ministério Público apenas entendeu cabível o ANPP diante da
menor participação da paciente, que teria se limitado a guardar e
manter em depósito as drogas, e da pretensa colaboração na
identificação dos demais concorrentes, a qual permitiria em tese a
aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 41 da Lei
n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Depois de celebrado o acordo, novas investigações efetuadas pela
autoridade policial revelaram que a paciente teria desenvolvido
também comportamentos mais graves e abrangentes, consistentes na
comercialização dos entorpecentes em concurso com os demais
asseclas.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de confissão formal e circunstanciada, assim como a
indução do órgão acusatório em erro, autorizam a rescisão do acordo
de não persecução penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RESCISÃO
DO ANPP. PACIENTE QUE CONFESSOU CRIME MENOS GRAVE E INDUZIU O
MINISTÉRIO PÚBLICO EM ERRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Ministério Público apenas entendeu cabível o ANPP diante da
menor participação da paciente, que teria se limitado a guardar e
manter em depósito as drogas, e da pretensa colaboração na
identificação dos demais concorrentes, a qual permitiria em tese a
aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 41 da Lei
n. 11.343/2006.
2. Depois de celebrado o acordo, novas investigações efetuadas pela
autoridade policial revelaram que a paciente teria desenvolvido
também comportamentos mais graves e abrangentes, consistentes na
comercialização dos entorpecentes em concurso com os demais
asseclas.
3. A ausência de confissão formal e circunstanciada, assim como a
indução do órgão acusatório em erro, autorizam a rescisão do acordo
de não persecução penal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 196020 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4ae5436cce2358b0832e337b595819cd931cc1c75d622c353c90821f074124a8
- **SHA-256 do comentário:** 9c95d04062b7543fe280c0e566c072d03c94152ef8a6c547aa219477499e53d4
