{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104071,"origem":"stj","sha256_origem":"3c7b930426a475abb7056796792420f3fc8e2113f3373a1fd8dc69567f66af0a","registro_original":{"id_fonte":"000917267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"214633","numero_registro":"202501331770","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO NO\nDOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PRISÃO EM FLAGRANTE\nCONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao\ndiscorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso, durante o atendimento de ocorrência de furto a\nresidência, os agentes de segurança pública efetivaram diligências,\ncom a verificação das câmeras de segurança e identificaram um\nindivíduo utilizando tornozeleira eletrônica que esteve nas\nproximidades do local do crime. Diante disso, dirigiram-se ao local\napontado pelo rastreamento do equipamento eletrônico e foram\nautorizados pelo proprietário a ingressar no lote, sendo o ora\nrecorrente encontrado na posse de objetos com as mesmas\ncaracterísticas dos furtados. Diante desse cenário, a atuação prévia\nda autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da\nprática de crime de furto, o que justificou a abordagem e redundou\nna prisão em flagrante. Logo, inexiste a ilegalidade sustentada.\n4. Nos termos da orientação desta Casa, \"não é possível\ndesconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial o\nfato de que o paciente só foi localizado após consulta ao sistema de\nlocalização da tornozeleira eletrônica - constatando-se que estaria\nno local dos fatos no momento do delito - e rastreamento até seu\nendereço\" (AgRg no HC n. 884.134/MG, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de\n29/4/2024).\n5. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n6. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois invocaram as instâncias ordinárias os seguintes\nregistros nos autos em desfavor do agravante: \"1) ação penal com\ncondenação por furto qualificado; data do fato: 05/10/2021; data da\nsentença: 05/12/2024 (5522950-64); 2) ação penal em andamento por\nlesão corporal; data do fato: 04/11/2022 (5693511-05); 3) ação penal\npor roubo com extinção da punibilidade pela prescrição; data do\nfato: 19/06/2016 (0239670-39); 4) ação penal com condenação\ndefinitiva por roubo majorado; data do fato: 19/08/2019; data da\nsentença: 01/12/2022; data do trânsito: 10/02/2023 (0104089-47). No\nSEEU consta um processo de execução com quatro processos criminais\n(5321761-80.2019.8.09.0051): 1) 0104089-47.2019.8.09.0175\n(condenação definitiva por roubo majorado; data do fato: 19/08/2019;\ndata do trânsito: 10/02/2023); 2) 0048853-81.2017.8.09.0175\n(condenação definitiva por lesão corporal; data do fato: 29/05/2016;\ndata do trânsito: 23/10/2018); 3) 5587820-21.2021.8.09.0011\n(condenação definitiva por roubo; data do fato: 09/11/2021; data do\ntrânsito: 28/11/2022); 4) 5428232-52.2021.8.09.0051 (condenação\ndefinitiva por furto; data do fato: 16/08/2021; data do trânsito:\n30/01/2023)\" (e-STJ fls. 160/161).\nDessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do\nagente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte,\nmaus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até\nmesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de\nsegregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,\nassim, garantir a ordem pública. Precedentes.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00303 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 598051>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 2086195>>-PR, <<RHC 150481>>-MG,\n         <<AgRg no HC 884134>>-MG\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 76929>>-MG, <<HC 389098>>-SP, <<HC 364847>>-RS,\n         <<HC 442874>>-SP, <<RHC 76801>>-MG\n(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b43b62194ac3358d0f8283512393d45e55975b97fd5ed831ef0e28ef21822d3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
