# Registro público: STJ — 1928311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95aa89c340d41ef269fe1bbe923fbc8a9ee2cd91200dc99a1e7c066e5ff36ce7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917268
- **Número de registro na fonte:** 202100812411
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOLO. EXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. NÃO
VINCULAÇÃO DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência física do representante do Ministério Público na
sessão de julgamento, quando há manifestação escrita nos autos, não
configura nulidade processual, especialmente no período de
restrições sanitárias causadas pela COVID-19.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da existência de dolo na conduta demanda necessário
reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula
n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A manifestação do Ministério Público, na qualidade de custos
legis, pela absolvição dos réus não vincula o órgão julgador, que
decide conforme seu livre convencimento motivado (art. 385 do CPP).
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOLO. EXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. NÃO
VINCULAÇÃO DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência física do representante do Ministério Público na
sessão de julgamento, quando há manifestação escrita nos autos, não
configura nulidade processual, especialmente no período de
restrições sanitárias causadas pela COVID-19.
2. A análise da existência de dolo na conduta demanda necessário
reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula
n. 7/STJ.
3. A manifestação do Ministério Público, na qualidade de custos
legis, pela absolvição dos réus não vincula o órgão julgador, que
decide conforme seu livre convencimento motivado (art. 385 do CPP).
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
