{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104073,"origem":"stj","sha256_origem":"656395841c6789e4d9b43384378808b51c83e003e31c7194b0950f8fd4678393","registro_original":{"id_fonte":"000917269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976814","numero_registro":"202103916620","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO.\nPENA FIXADA EM 8 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA PARA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. Agravo regimental no recurso especial. Agravante condenado a 8\nanos de reclusão, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A\ndo Código Penal), com regime inicial fechado. A defesa sustenta a\nnecessidade de fixação do regime semiaberto, considerando a\nprimariedade do réu, os bons antecedentes, a ausência de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis e a fixação da pena-base no\nmínimo legal. Alega ainda que apenas a hediondez do crime não pode\njustificar a imposição de regime prisional mais severo.\n2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após a declaração\nde inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990,\nconsidera que a hediondez do delito não é fundamento suficiente para\nimpor automaticamente o regime inicial fechado, sendo necessária a\nanálise das circunstâncias do caso concreto (STF, HC 111.840/ES,\nRel. Min. Dias Toffoli).\n3. Conforme as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, é vedado\nestabelecer regime inicial mais gravoso apenas com base na gravidade\nabstrata do crime, sem motivação concreta.\n4. No caso dos autos, o paciente é primário, possui bons\nantecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal, inexistindo\nelementos concretos para justificar a imposição de regime mais\nsevero.\n5. Diante disso, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto,\numa vez que as circunstâncias pessoais e o quantum da pena não\nindicam necessidade de regime mais gravoso.\n6. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b4efedfce2a391b7bdf43ed7e2cf9715b4cec76fc087e0260fffd145a2912bde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
