{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104074,"origem":"stj","sha256_origem":"a450f984cf85d42759331e765924f685cf6993e8e9368bb8eb13192f7511b0d7","registro_original":{"id_fonte":"000917270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006748","numero_registro":"202201761739","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO\nMAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. FRAUDE A\nBENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA\nDE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA\nPENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA BASEADA NA\nNATUREZA DA VERBA. PREJUÍZOS SISTÊMICOS AO INSS. CONCURSO MATERIAL.\nPERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O acolhimento da pretensão recursal de absolvição por\ninsuficiência de provas ou ausência de dolo demandaria\nnecessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o\nque é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.\n7/STJ.\n2. A valoração negativa das consequências do delito não se baseou\nexclusivamente no valor do prejuízo, mas principalmente na natureza\nda verba e nas consequências sociais da fraude.\n3. No caso, foram imputados ao agravante os delitos de estelionato\nmajorado e associação criminosa, sendo correta a aplicação do\nconcurso material. Não há o reconhecimento da prática de uma única\nação a justificar a aplicação do art. 70 do CP.\n4. \"O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o\ncargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do\nefeito extrapenal de perda do cargo público\" (AgRg no REsp n.\n1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta\nTurma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3022f066f3c9db8edb760f215e732d6e5493aee0b3f226632e345786c4a75e9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
