{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104075,"origem":"stj","sha256_origem":"ea405c544cb968e921984a4756e54fe1988644322043570a55c74f404cf6cd11","registro_original":{"id_fonte":"000917271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"999325","numero_registro":"202501463673","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA.\nABSOLVIÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente a ordem, em favor de acusado condenado por\nassociação para o tráfico de drogas, com pena de 3 anos e 10 meses\nde reclusão em regime inicial semiaberto.\n2. A defesa alega nulidade da sentença por ausência de enfrentamento\nda tese defensiva e de comprovação concreta da estabilidade e\npermanência para a configuração do crime de associação para o\ntráfico, bem como pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, a\nalteração do regime de cumprimento da pena para o regime aberto.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da\nsentença por ausência de enfrentamento da tese defensiva e se há\ncomprovação suficiente da associação para o tráfico, além de\ndiscutir a adequação do regime de cumprimento da pena.\nIII. Razões de decidir\n4. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a\nirregularidade demonstrar prejuízo concreto, conforme entendimento\npacífico desta Corte.\n5. O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das\npartes, mas apenas as questões relevantes para a resolução da\ndemanda.\n6. Foram comprovadas a existência de ânimo associativo duradouro e a\ntraficância de forma contínua e organizada, conforme depoimentos e\ninformações extraídas de dispositivos eletrônicos.\n7. A pena definitiva e a exasperação da pena-base autorizam a\nfixação de regime mais gravoso do que as balizas previstas no art.\n33 do Código Penal, conforme entendimento da Súmula n. 440/STJ, em\ninterpretação contrario sensu.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A idoneidade da prova é presumida, cabendo\nà parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto. 2.\nO órgão julgador deve rebater apenas as questões relevantes para a\nresolução da demanda. 3. A exasperação da pena-base pode justificar\na fixação de regime mais gravoso do que o previsto no art. 33 do\nCódigo Penal\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.\n315, § 2º, IV; Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP, art. 33.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2.826.473/SP, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg\nno AREsp 2.740.914/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta\nTurma, j. 09.04.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"78afe45c41c1c2418124888625a4d8a8da5fcc72132abbc21eaa14e219930e2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
