# Registro público: STJ — 2198111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c7f219402b961be8544af5f01b6b96792e53ecf680a5c1e304dddd6fb099555

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917272
- **Número de registro na fonte:** 202500518416
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão
que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por
estelionato, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime
semiaberto.
2. O recorrente alega nulidade do reconhecimento fotográfico
realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e pleiteia a
absolvição ou a anulação da sentença, além da alteração do regime de
cumprimento de pena de semiaberto para aberto.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do
procedimento de reconhecimento fotográfico previsto no art. 226 do
CPP invalida a condenação, quando há outras provas independentes que
atestam a autoria delitiva. No caso, há provas sobejantes que não o
mero reconhecimento realizado, como o cadastro do sítio eletrônico
da OLX e em sites de relacionamento, a placa do veículo usado pelo
ora recorrente para transportar a televisão vendida e o depoimento
de corré que confirmou ter ido com o agente ao local buscar o bem.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de alteração do
regime de cumprimento de pena de semiaberto para aberto,
considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

### III. Razões de decidir

5. A existência de provas independentes e aptas a atestar a autoria
e a materialidade delitivas, além do reconhecimento fotográfico,
justifica a manutenção da condenação, mesmo com a inobservância do
art. 226 do CPP.
6. A valoração negativa de circunstâncias judiciais na dosimetria da
pena autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, conforme
interpretação do art. 33, § 2º, do Código Penal e da Súmula n.
440/STJ, a contrario sensu.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A inobservância do procedimento de
reconhecimento fotográfico do art. 226 do CPP não invalida a
condenação se houver outras provas independentes que atestem a
autoria delitiva. 2. A valoração negativa de circunstâncias
judiciais justifica a fixação de regime inicial mais gravoso para
cumprimento da pena."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 33, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 745.822/GO,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022;
STF, RHC n. 206.846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma,
julgado em 22/2/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. REGIME MENOS
GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão
que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por
estelionato, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime
semiaberto.
2. O recorrente alega nulidade do reconhecimento fotográfico
realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e pleiteia a
absolvição ou a anulação da sentença, além da alteração do regime de
cumprimento de pena de semiaberto para aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do
procedimento de reconhecimento fotográfico previsto no art. 226 do
CPP invalida a condenação, quando há outras provas independentes que
atestam a autoria delitiva. No caso, há provas sobejantes que não o
mero reconhecimento realizado, como o cadastro do sítio eletrônico
da OLX e em sites de relacionamento, a placa do veículo usado pelo
ora recorrente para transportar a televisão vendida e o depoimento
de corré que confirmou ter ido com o agente ao local buscar o bem.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de alteração do
regime de cumprimento de pena de semiaberto para aberto,
considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. A existência de provas independentes e aptas a atestar a autoria
e a materialidade delitivas, além do reconhecimento fotográfico,
justifica a manutenção da condenação, mesmo com a inobservância do
art. 226 do CPP.
6. A valoração negativa de circunstâncias judiciais na dosimetria da
pena autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, conforme
interpretação do art. 33, § 2º, do Código Penal e da Súmula n.
440/STJ, a contrario sensu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A inobservância do procedimento de
reconhecimento fotográfico do art. 226 do CPP não invalida a
condenação se houver outras provas independentes que atestem a
autoria delitiva. 2. A valoração negativa de circunstâncias
judiciais justifica a fixação de regime inicial mais gravoso para
cumprimento da pena."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 33, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 745.822/GO,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022;
STF, RHC n. 206.846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma,
julgado em 22/2/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
