{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104077,"origem":"stj","sha256_origem":"b405d19998f3aefadb02fec4fcb58198f74735d2c592f915461c9c7e275592e2","registro_original":{"id_fonte":"000917273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202298","numero_registro":"202500855178","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS OBTIDAS LEGALMENTE. TENTATIVA DE FUGA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão\nque negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do\nrecorrente pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de\nfogo, com base em provas obtidas mediante ingresso policial em\ndomicílio sem mandado judicial.\n2. Fato relevante. O ingresso dos policiais na residência ocorreu\napós tentativa de fuga do réu e denúncias anônimas indicando a\nprática de tráfico de drogas, sendo a entrada autorizada por um dos\nmoradores.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná\nmanteve a condenação, considerando legítima a ação policial e a\nvalidade das provas obtidas, com base em fundadas razões e\nprecedentes do STJ.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas\nmediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, mas\ncom autorização de um dos moradores e baseadas em fundadas razões,\nsão válidas para embasar a condenação.\n5. Outra questão em discussão é a legalidade do aumento da pena em\nrazão da reincidência, considerando a fração de 1/6 aplicada.\nIII. Razões de decidir\n6. A entrada dos policiais na residência foi considerada legítima,\npois houve autorização de um dos moradores e fundadas razões para o\ningresso, corroboradas por denúncias anônimas e tentativa de fuga do\nréu.\n7. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos dos agentes\npúblicos não foi infirmada por provas em contrário, não havendo\nilegalidade na obtenção das provas.\n8. A fração de 1/6 aplicada para o aumento da pena por reincidência\nestá em conformidade com o entendimento jurisprudencial, sendo\nconsiderada razoável e proporcional.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O ingresso policial em domicílio sem\nmandado judicial é legítimo quando autorizado por um dos moradores e\nbaseado em fundadas razões. 2. A presunção de legitimidade dos atos\ndos agentes públicos prevalece na ausência de provas em contrário.\n3. A fração de 1/6 para aumento de pena por reincidência é razoável\ne proporcional.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n157; CPP, art. 386, VII; CP, art. 61, I.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE n. 1.474.190/RJ, relator\nMinistro André Mendonça, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no REsp n.\n2.068.681/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, DJe 1º/3/2024; STJ,\nAgRg no HC n. 808.460/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe\n27/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2a5f544759b64770666dc9e4c9106808714fb8e6ab62a6dad9d0585e4e1dcc4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
