{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104079,"origem":"stj","sha256_origem":"ce98f298a1b10b521affb4641126d1ca7e2aad602a81723efa79a58c015e6751","registro_original":{"id_fonte":"000917275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2678200","numero_registro":"202402334194","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO\nPENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA\nAPELAÇÃO POR FEITO EM MODALIDADE VIRTUAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO\nFISCAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS. NÃO CONHECIMENTO.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INSTAURADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA\nCONTRIBUINTE. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE\nNULIDADE DA CONDENAÇÃO CRIMINAL POR AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM\nPROVAS EXTRAJUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. O PROCESSO ADMINISTRATIVO\nFISCAL E O AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL SÃO PROVAS NÃO REPETÍVEIS.\nALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO À IRREGULARIDADE DAS OPERAÇÕES\nFISCAIS INCRIMINADAS. NÃO ACOLHIDA. DOLO AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS COM FUNDAMENTO EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA\nSÚMULA N. 07/STJ. TESE DE APLICABILIDADE DO INDULTO NATALINO ÀS\nPENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REJEIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA\nPELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A tese de violação ao artigo 7º, §2º-B, da Lei 8.906/1994 - ao\nfundamento de que os recorrentes se opuseram ao julgamento virtual\nporque tinham interesse em realizar sustentação oral, tendo a\napelação sido julgada virtualmente, o mesmo tendo ocorrido nos\nembargos infringentes -, não merece ser conhecida porque, além de\nnão apreciada pelo Tribunal , seja no julgamento da apelação, seja\nno julgamento dos embargos infringentes, não teve essa suposta\nomissão ali apontada pelo agravante via embargos de declaração.\nAusência de prequestionamento.\n2. A ofensa ao artigo 2º da Lei nº 9.784/99, sob a alegação de que\nos recorrentes foram julgados, na esfera administrativa, à revelia,\nsendo que o Estado, em momento algum, buscou intimá-los, não merece\nacolhida. Conforme registrou o acórdão recorrido, o lançamento\ntributário foi feito contra a pessoa jurídica, não contra seus\nsócios, daí a razão de não terem, como pessoas físicas, sido\nintimados. Tal fundamento não foi combatido nas razões do recurso\nespecial, o que torna deficiente sua fundamentação e impede seu\nconhecimento por força da Súmula n. 284 do STF.\n3. A tese de violação ao artigo 155 do CPP porque a condenação\nfundamentou a prova da materialidade delitiva em autos de infração\nfiscal e processo administrativo fiscal e estes não seriam prova não\nrepetível é frontalmente contrária à jurisprudência desta Corte\nSuperior, que considera não repetíveis tais provas.\n4. A alegação do agravante de ausência de dolo quanto à inidoneidade\nfiscal da empresa que lhe vendeu mercadorias e decorrente\ninexistência dos créditos escriturais de que se apropriou ou mesmo a\nalegação de que tais vendas efetivamente ocorreram foram rechaçadas\npelo acórdão recorrido mediante detida incursão no acervo\nprobatório. Impossibilidade de conhecimento da matéria com base na\nSúmula 07/STJ.\n5. A tese do recorrente de cabimento do indulto natalino, conforme o\nDecreto nº 11.302/22, vez que este não poderia ser afastado por ter\nas respectivas penas privativa de liberdade convertida em\nrestritivas de direito, é frontalmente contrária à jurisprudência\ndesta Corte Superior.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155","LEG:FED DEC:011302 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2501638>>-MA\n(DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS - PROVAS IRREPETÍVEIS - CONTRADITÓRIO\nDIFERIDO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2248127>>-SP, <<AgRg no REsp 2173089>>-RS\n(INDULTO NATALINO - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 209938>>-SP, <<HC 968673>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6ab9c142e451feef9aecb1cf75277792784efef2869aac4ca7325d6e964c2962","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
