# Registro público: STJ — 2678200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce98f298a1b10b521affb4641126d1ca7e2aad602a81723efa79a58c015e6751

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917275
- **Número de registro na fonte:** 202402334194
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO POR FEITO EM MODALIDADE VIRTUAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS. NÃO CONHECIMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INSTAURADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA
CONTRIBUINTE. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE
NULIDADE DA CONDENAÇÃO CRIMINAL POR AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM
PROVAS EXTRAJUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. O PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL E O AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL SÃO PROVAS NÃO REPETÍVEIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO À IRREGULARIDADE DAS OPERAÇÕES
FISCAIS INCRIMINADAS. NÃO ACOLHIDA. DOLO AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS COM FUNDAMENTO EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 07/STJ. TESE DE APLICABILIDADE DO INDULTO NATALINO ÀS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REJEIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de violação ao artigo 7º, §2º-B, da Lei 8.906/1994 - ao
fundamento de que os recorrentes se opuseram ao julgamento virtual
porque tinham interesse em realizar sustentação oral, tendo a
apelação sido julgada virtualmente, o mesmo tendo ocorrido nos
embargos infringentes -, não merece ser conhecida porque, além de
não apreciada pelo Tribunal , seja no julgamento da apelação, seja
no julgamento dos embargos infringentes, não teve essa suposta
omissão ali apontada pelo agravante via embargos de declaração.
Ausência de prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A ofensa ao artigo 2º da Lei nº 9.784/99, sob a alegação de que
os recorrentes foram julgados, na esfera administrativa, à revelia,
sendo que o Estado, em momento algum, buscou intimá-los, não merece
acolhida. Conforme registrou o acórdão recorrido, o lançamento
tributário foi feito contra a pessoa jurídica, não contra seus
sócios, daí a razão de não terem, como pessoas físicas, sido
intimados. Tal fundamento não foi combatido nas razões do recurso
especial, o que torna deficiente sua fundamentação e impede seu
conhecimento por força da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de violação ao artigo 155 do CPP porque a condenação
fundamentou a prova da materialidade delitiva em autos de infração
fiscal e processo administrativo fiscal e estes não seriam prova não
repetível é frontalmente contrária à jurisprudência desta Corte
Superior, que considera não repetíveis tais provas.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação do agravante de ausência de dolo quanto à inidoneidade
fiscal da empresa que lhe vendeu mercadorias e decorrente
inexistência dos créditos escriturais de que se apropriou ou mesmo a
alegação de que tais vendas efetivamente ocorreram foram rechaçadas
pelo acórdão recorrido mediante detida incursão no acervo
probatório. Impossibilidade de conhecimento da matéria com base na
Súmula 07/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese do recorrente de cabimento do indulto natalino, conforme o
Decreto nº 11.302/22, vez que este não poderia ser afastado por ter
as respectivas penas privativa de liberdade convertida em
restritivas de direito, é frontalmente contrária à jurisprudência
desta Corte Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO POR FEITO EM MODALIDADE VIRTUAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS. NÃO CONHECIMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INSTAURADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA
CONTRIBUINTE. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE
NULIDADE DA CONDENAÇÃO CRIMINAL POR AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM
PROVAS EXTRAJUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. O PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL E O AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL SÃO PROVAS NÃO REPETÍVEIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO À IRREGULARIDADE DAS OPERAÇÕES
FISCAIS INCRIMINADAS. NÃO ACOLHIDA. DOLO AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS COM FUNDAMENTO EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 07/STJ. TESE DE APLICABILIDADE DO INDULTO NATALINO ÀS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REJEIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de violação ao artigo 7º, §2º-B, da Lei 8.906/1994 - ao
fundamento de que os recorrentes se opuseram ao julgamento virtual
porque tinham interesse em realizar sustentação oral, tendo a
apelação sido julgada virtualmente, o mesmo tendo ocorrido nos
embargos infringentes -, não merece ser conhecida porque, além de
não apreciada pelo Tribunal , seja no julgamento da apelação, seja
no julgamento dos embargos infringentes, não teve essa suposta
omissão ali apontada pelo agravante via embargos de declaração.
Ausência de prequestionamento.
2. A ofensa ao artigo 2º da Lei nº 9.784/99, sob a alegação de que
os recorrentes foram julgados, na esfera administrativa, à revelia,
sendo que o Estado, em momento algum, buscou intimá-los, não merece
acolhida. Conforme registrou o acórdão recorrido, o lançamento
tributário foi feito contra a pessoa jurídica, não contra seus
sócios, daí a razão de não terem, como pessoas físicas, sido
intimados. Tal fundamento não foi combatido nas razões do recurso
especial, o que torna deficiente sua fundamentação e impede seu
conhecimento por força da Súmula n. 284 do STF.
3. A tese de violação ao artigo 155 do CPP porque a condenação
fundamentou a prova da materialidade delitiva em autos de infração
fiscal e processo administrativo fiscal e estes não seriam prova não
repetível é frontalmente contrária à jurisprudência desta Corte
Superior, que considera não repetíveis tais provas.
4. A alegação do agravante de ausência de dolo quanto à inidoneidade
fiscal da empresa que lhe vendeu mercadorias e decorrente
inexistência dos créditos escriturais de que se apropriou ou mesmo a
alegação de que tais vendas efetivamente ocorreram foram rechaçadas
pelo acórdão recorrido mediante detida incursão no acervo
probatório. Impossibilidade de conhecimento da matéria com base na
Súmula 07/STJ.
5. A tese do recorrente de cabimento do indulto natalino, conforme o
Decreto nº 11.302/22, vez que este não poderia ser afastado por ter
as respectivas penas privativa de liberdade convertida em
restritivas de direito, é frontalmente contrária à jurisprudência
desta Corte Superior.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2501638>>-MA
(DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS - PROVAS IRREPETÍVEIS - CONTRADITÓRIO
DIFERIDO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2248127>>-SP, <<AgRg no REsp 2173089>>-RS
(INDULTO NATALINO - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO)
   STJ - <<AgRg no RHC 209938>>-SP, <<HC 968673>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 3126074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149926/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
