{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10408,"origem":"stj","sha256_origem":"7f8a2293e18d0e08ac488788c8d8be55682dcc8818d104219b2fcded229ecd18","registro_original":{"id_fonte":"000823049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753681","numero_registro":"202202040495","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nPLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO INCISO VI DO ART.\n40 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA\nREDUTORA PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º\nDO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE,\nDIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS UTILIZADA COMO\nFUNDAMENTO PARA DEFINIR O QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE\nDO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO.\nSUBSTITUTIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISISTOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. WRIT NÃO\nCONHECIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações\nque buscam a exclusão de causas de aumento reconhecidas pelas\ninstâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do\nconjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita.\nIII - Se as instâncias ordinárias entenderam, de forma fundamentada,\nmediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, de que\no crime praticado pelo réu (tráfico de drogas) foi cometido\nmediante a incidência da causa de aumento descrita no incido VI do\nartigo 40 da Lei n. 11.343/06, a análise das alegações concernentes\nao pleito de afastamento da referida majorante demandaria exame\ndetido de provas, inviável em sede de writ.\nIV -  Para a fixação do percentual de redução previsto no art. 33, §\n4º, especialmente a natureza e a quantidade das drogas apreendidas,\nbem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código\nPenal, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para\na definição do quantum de diminuição. In casu, as instâncias\nordinárias fundamentaram a fração de 1/6 (um sexto) para causa\nespecial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,\nem razão da quantidade, natureza e diversidade de drogas\ncomercializadas pelo paciente (e-STJ fl. 91), inexistindo flagrante\nilegalidade ou desproporcionalidade na fração escolhida a ensejar a\nconcessão da ordem de ofício.\nV - Considerada a quantidade de pena aplicada (03 anos, 10 meses e\n20 dias de reclusão), bem como a análise favorável das\ncircunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constata-se a\nexistência de constrangimento ilegal decorrente da imposição do\nregime fechado, de sorte que o paciente faz jus ao regime inicial\nsemiaberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à\nrepressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 2º, \"b\", do\nCódigo Penal.\nVI - Quanto à substituição da pena por restritiva de direitos,\nregistro que, no julgamento do HC n. 97.256/RS da Suprema Corte, foi\nreconhecida a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, §\n4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa\npelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012, passando a\nadmitir o referido benefício, nos termos do art. 44 do CP. No caso\nconcreto, não merece reparos o entendimento consignado pelas\ninstâncias ordinárias, não sendo possível a substituição, haja vista\na quantidade de diversidade de drogas apreendidas, o que justifica\na vedação da benesse, de acordo com o disposto no art. 44, inc. III,\ndo CP e com a jurisprudência desta Corte Superior.\nVII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e02a2b9578055899bfe8385da84dd6078c29030dbd840c5d6e1eaa20abd91636","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
