{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104080,"origem":"stj","sha256_origem":"87a713e298a2f3047a3bc31ac11bdb28a6b1f6063e6b9062b518fac74e60caee","registro_original":{"id_fonte":"000917276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2712005","numero_registro":"202402922996","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO\nPENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DURANTE A\nPENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. DESCABIMENTO. TEOR\nDA SENTENÇA NA ANULATÓRIA NÃO COMPROMETE A MATERIALIDADE DELITIVA.\nTESE DE CONDENAÇÃO PENAL BASEADA EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA.\nINSUBISTÊNCIA.  APONTAMENTO CONCRETO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE\nCONDUTAS DE SONEGAÇÃO FISCAL DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA\nSÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, já tendo havido\no lançamento tributário, embora em regra a ação cível anulatória do\ncrédito fiscal não repercuta na apuração criminal correlata, tal\nrepercussão pode excepcionalmente ocorrer quando a decisão na\naludida anulatória lançar dúvida razoável sobre a materialidade do\ncrime fiscal.\n2. O presente caso não se enquadra na excepcionalidade supra porque,\nainda que se admita a existência de sentença na anulatória, tal\nsentença não comprometeu a materialidade do delito, vez que manteve\nhígido o crédito fiscal e reconheceu vício meramente formal no\nprocesso administrativo e apenas no que concerne à inclusão dos\nsócios como devedores da dívida da pessoa jurídica devedora\nprincipal.\n3. A sentença condenatória e o acórdão recorrido apontaram as\ncondutas dos recorrentes de reiterada omissão na emissão de notas\nfiscais pela venda de mercadorias, com decorrente supressão do ICMS\ndevido, sem prejuízo da integração da receita de tais vendas no giro\ncomercial da empresa de que sócios. Não se tratou, com efeito, de\npresunção de sua responsabilidade apenas pela condição de sócios da\npessoa jurídica devedora.\n4. Rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e\nprovas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula\nn. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste\nponto.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SONEGAÇÃO FISCAL - AÇÃO CÍVEL ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL - DÚVIDA\nRAZOÁVEL SOBRE A MATERIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 66007>>-CE,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1291190>>-SP\n(TESE DE CONDENAÇÃO PENAL BASEADA EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 133828>>-PR, <<AgRg no AREsp 2727573>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4fb799aadec204ed2d65a2ee60cb277102b634e7c93edb0f7c25242ae07f6bfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
